TJRN - 0835618-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0835618-36.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES DE JESUS NETA Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA Polo passivo NEREU BATISTA LINHARES e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO IMPLEMENTO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, por sua procuradora, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0835618-36.2024.8.20.5001) proposta contra si por MARIA DAS DORES DE JESUS NETA SOARES, julgou a causa nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para: I - CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida, no que se refere ao reajuste do benefício previdenciário pelos índices do RGPS; II - DETERMINAR ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) que mantenha o reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte da impetrante, MARIA DAS DORES DE JESUS NETA SOARES, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005; III - DENEGAR A SEGURANÇA quanto ao pedido de recálculo da pensão com base em 8,5 salários mínimos, ante a vedação constitucional e jurisprudencial (Súmula Vinculante nº 4 do STF).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário." Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 31786364), alegou, em síntese, que é inconstitucional o reajuste do benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Defendeu que “[...] qualquer alteração remuneratória dos servidores públicos somente pode ser procedida através de lei específica, sendo expressamente vedada sua vinculação ou equiparação, conforme dispõem os incisos X e XIII, do artigo 37, da Constituição Federal”.
Sustentou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.
Destacou que “[...]a sentença afronta o disposto em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de processo em que fora reconhecida a repercussão geral da controvérsia e, ainda, às Súmulas Vinculante 37 e 42”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança e condenando a impetrante/apelada no pagamento dos encargos sucumbenciais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 31786368.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e do reexame necessário.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerca da revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela impetrante, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da impetração.
Inicialmente, cumpre verificar que o cálculo do benefício de pensão por morte deve ser realizado em conformidade com o art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; [...].” A Lei nº 10.887/2004 segue o dispositivo constitucional e, em seu art. 2º, fixa redutor para a parcela excedente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Diz o art. 2º, da Lei nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; [...].
Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento (28/09/2011) da ADI 4582, da relatoria do Ministro Marco Aurélio onde se verifica a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008, não restou vislumbrada a relevância suficiente para a concessão de medida cautelar com base no aspecto material da norma, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, de modo que deferiu a liminar para restringir a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União.
Senão vejamos os trechos a seguir: [...] Cumpre ter presente, então, que da mesma forma que normatização da revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da Federação legislar sobre a revisão do que percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga, ou seja, ter-se a regência da revisão do pessoal da ativa mediante lei estadual e dos inativos e pensionistas via lei federal.
Nada justifica esse duplo enfoque, cumprindo a uniformização de tratamento. [...] Em síntese, em razão do vício formal apontado, concedo a medida acauteladora para restringir a aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União.” Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, em sua Lei Complementar Estadual n° 308/2005, em seu artigo 57, dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, adota o mesmo comando contido na ordem constitucional e na infraconstitucional federal, vejamos: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I – a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; [...].
Assim, na hipótese no caso dos autos, o embate não está fundado em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas na incidência do art. 57, §4º da LCE nº 308/2005.
Outrossim, entendo que também não possui relação com o enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, pois de acordo com os julgados do STF que resultaram na edição do enunciado 42, fico demonstrado que se tratava de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto que diversamente, no caso dos autos objetiva-se à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
Desta forma, aplica-se ao caso a técnica do distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos enunciados vinculantes 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), para fins de, ante as provas dos autos (último reajuste ocorrido somente em 2018), confirmar o direito líquido e certo da impetrante ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), haja vista a existência de norma legal e constitucional.
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, que confere interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO IMPLEMENTO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0845918-57.2024.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854271-91.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, julg. 27/07/2022).
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860857-47.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª.
Maria Zeneide, julg. 06/10/2022).
Portanto, à vista de todos os fundamentos aqui explicitados, verifica-se que a conduta omissiva da Autoridade Impetrada, em relação revisão dos proventos de pensão por morte recebida pelos impetrantes, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), revela-se apta a ferir direito líquido e certo seu (CF, art. 5º, LXIX), devendo ser rechaçadas as alegações em contrário formulado pelo Demandado.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e ao reexame necessário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
12/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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