TJRN - 0818538-78.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 20:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 08:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0818538-78.2024.8.20.5124 AUTOR: SEVERINA ANEDINA DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
In casu, uma vez que a parte ré trouxe aos autos suposto termo de adesão com a suposta aposição da assinatura da parte demandante, exsurge a necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificar a sua autenticidade, haja vista que a autor não reconhece o termo supostamente celebrado.
Estabelece o art. 3º, da Lei 9.099/95 que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas”.
Desta forma, a competência do Juizado Especial Cível se restringe, estritamente, às lides de baixa complexidade quanto à produção probatória.
Ao contrário do que se observa nos autos, pois o contexto probatório, até o momento produzido, não é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo imprescindível a produção de prova incompatível com o sistema dos Juizados, haja vista que o cerne da questão encontra-se justamente na necessidade de averiguar se a assinatura trazida aos autos é mesmo do autor ou se se trata de uma falsificação feita por terceiro.
Tome-se como exemplo o entendimento dos nossos Tribunais: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAR AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTÁ ADSTRITA ÀS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE. 2.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A RECORRIDA AFIRMA NÃO POSSUIR CONTRATO DE TELEFONIA COM A EMPRESA RECORRENTE, MAS A RÉ TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS P ARTES.
ASSIM, É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO, REVELANDO-SE ADEQUADA A VALORAÇÃO DO JUIZ DA ORIGEM. 3.
DIANTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, VERIFICA-SE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, QUE RESULTA NA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º E 51, II, DA LEI 9.099/95. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, QUE RESTA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
SEM HONORÁRIOS, EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.(TJ-DF - ACJ: 260707520118070009 DF 0026070-75.2011.807.0009, Relator: LEILA CURY, Data de Julgamento: 08/05/2012, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 10/05/2012, DJ-e Pág. 314)” “CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFICIO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar matéria complexa, haja vista a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a qual não se coaduna com o art. 3° da Lei 9099/95. 2.
Sendo assim, imprescindível reconhecer-se, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, cassar a sentença proferida, declarando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.(20070111402942ACJ, Relator ARLINDO MARES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 03/11/2009, DJ 23/11/2009 p. 188)"(grifei) Sendo assim, entrevejo a incompetência deste Juizado para o processamento do presente feito pelo fato deste exigir a realização de prova pericial a embasar o julgamento, pois é preciso saber quem efetivamente assinou o contrato celebrado com o réu, de sorte que a prova técnica é imprescindível.
Assim, pelo fato de a realização da prova pericial não se coadunar com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, imperioso é o reconhecimento da incompetência absoluta para conhecimento e julgamento da lide.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial, dada à complexidade da causa, motivo pelo qual revogo a decisão liminar outrora concedida e declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (arts. 54 e 55, da Lei 9.0995/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
29/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:55
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825243-39.2025.8.20.5001
Maria Luciene Pinheiro de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Tales Rocha Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2025 11:54
Processo nº 0803113-20.2024.8.20.5121
Lunna Sophia dos Santos Freire Serafim
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 13:02
Processo nº 0803113-20.2024.8.20.5121
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Lunna Sophia dos Santos Freire Serafim
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 14:51
Processo nº 0821508-95.2025.8.20.5001
Edelsuita Mendes Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 14:45
Processo nº 0808415-41.2025.8.20.5106
Cynthia Samara dos Santos
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 16:38