TJRN - 0808473-78.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808473-78.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo GLEDCY MARIA DE SALES Advogado(s): FLAVIA IARA DE OLIVEIRA FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N. 0808473-78.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): GLEDCY MARIA DE SALES ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): FLAVIA IARA DE OLIVEIRA FREIRE JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 70/2012 E 72/2012.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS, ATÉ 08/12/2021, PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
A PARTIR DE 09/12/2021, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CALCULADA APENAS PELA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Ainda, de ofício, adequar a fixação da atualização monetária.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra r. sentença de ID 27918891, proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, o ente público/recorrente suscitou preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em resumo, que a parte autora não comprovou os requisitos legais para a progressão funcional, especialmente o requerimento administrativo e a avaliação funcional.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária concedida ao demandante, ora postulada pelo recorrente, pois inexistem motivos ou provas a ensejar a não concessão do benefício ao recorrido (art. 98, do CPC).
No mérito, comprovados que os requisitos necessários à progressão funcional foram cumpridos, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Vejamos o detalhamento feito pelo juízo de origem: “Nesses termos, transcorrido o interstício de 3 anos dentro de uma classe da carreira instituída nos termos da LC 70/2012, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo triênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração.
Compulsando os autos, constata-se que o vínculo da parte autora junto ao ente demandado iniciou-se em 13/03/2017 no cargo de Professora, no qual permanece até os dias atuais (Id. 118933091).
Com isso, conclui-se que a parte autora exerce o magistério há 07 anos junto ao município réu.
Neste sentido, considerando a obtenção de progressões de classe a cada três anos a contar da posse no cargo público, a Autora adquiriu direito à progressão para a Classe II em 13/03/2020 e para a Classe III em 13/03/2023.
Portanto, a parte autora possui o direito de receber o pagamento das diferenças de remuneração entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do enquadramento equivocado, em relação ao período de 13/03/2020 a 22/02/2022 relativo a diferença salaria da Classe II e de 13/03/2023 até 21 de junho de 2024 relativo a diferença salaria da Classe III, respeitando-se a prescrição quinquenal.” (destaco) Além disso, é pacífico na jurisprudência que a ausência de avaliação de desempenho não constitui óbice às progressões funcionais dos servidores, posto que se trata de omissão administrativa.
Também não deve ser aceita a tese da necessidade de requerimento administrativo, considerando que a Administração Pública tem pleno conhecimento do tempo de serviço do autor, apto a progredi-lo funcionalmente em cada classe (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804538-35.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813153-77.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023 ; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800343-36.2023.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/10/2023, PUBLICADO em 17/10/2023).
Por fim, registro que os juros moratórios e a correção monetária, matérias de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.
Desse modo, o termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.
Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ.
AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ.
AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.
Assim, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, somente a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Ainda, de ofício, adequar a fixação da atualização monetária.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o projeto de voto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
06/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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