TJRN - 0800571-44.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERREIRA DE BARROS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800571-44.2024.8.20.5116 AUTOR: ELZA MARIA FERREIRA DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação revisional dos valores do PASEP c/c com danos morais e materiais em face ajuizada por ELZA MARIA FERREIRA DE BARROS em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou/e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do Tema n° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
23/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERREIRA DE BARROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JACIANA CINTIA BARROS DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERREIRA DE BARROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JACIANA CINTIA BARROS DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:34
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A
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24/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:23
Decorrido prazo de JACIANA CINTIA BARROS DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:11
Decorrido prazo de JACIANA CINTIA BARROS DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:24
Outras Decisões
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03/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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