TJRN - 0875076-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:29
Juntada de diligência
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06/07/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 07:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0875076-60.2024.8.20.5001 Autor: MARIA JOSE PEREIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, narrou a parte autora que é servidor público dos quadros do demandado, no cargo de técnica em enfermagem desde 2008, postulando o provimento jurisdicional para sua progressão funcional para o nível IV, classe B, além da repercussão financeira, inclusive com ADTS em 15% em seus vencimentos a contar dos cinco anos anteriores aos enquadramentos incorretos É o que importa relatar, dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Sobre prescrição, ação proposta em 05/11/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 05/11/2019.
Súmula 85 do STF.
A controvérsia reside em analisar a situação funcional da parte autora, à luz da reestruturação realizada, nos termos da Lei Complementar nº 120, de 3 de dezembro de 2010.
Disciplina a LC 120/2010, no que concerne à progressão funcional dos servidores: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I – 3 níveis para a classe I; II – 4 níveis para a classe II; III – 4 níveis para a classe III; IV – 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único – Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR Especialista em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E I – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO IV) Técnico em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Assistente em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 – A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 – A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo. (Grifos acrescentados) O anexo III da norma citada “prevê as atribuições e requisitos mínimos dos cargos” da seguinte maneira: NÍVEL I: Curso técnico completo NÍVEL II: Curso técnico completo e experiência mínima correlata de 3 anos como técnico em serviços de saúde I; NÍVEL III: Curso técnico completo e experiência mínima correlata de 4 anos como técnico em serviços de saúde II; NÍVEL IV: Curso técnico completo, cursos complementares em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como técnico em serviços de saúde III; No caso dos autos, observa-se a seguinte situação funcional da parte autora: Data Justificativa do enquadramento NÍVEL CLASSE Admissão: 23/10/2008 Período anterior à LC 120/10, não se aplica.
Enquadramento conforme PCCV 120/2010 em 03/05/2011 - DATA DA PUBLICAÇÃO NO D.O.M (id.135387964, pág.3) I A 03/05/2014 Atendeu ao requisito do anexo III da Lei 120/10, experiência de três anos como técnico em serviço de saúde I, bem assim pode ser promovida nos termos do art. 13, § 3º da norma.
II A 03/05/2016 Passagem de um biênio na mesma classe; II B 03/05/2018 Atendeu ao requisito do anexo III da Lei 120/10, experiência de quatro anos como técnico em serviço de saúde II, bem assim pode ser promovida nos termos do art. 13, § 3º da norma.
III A 03/05/2020 Passagem de um biênio na mesma classe; III B 03/05/2022 Passagem de um biênio na mesma classe; III C 03/05/2024 Passagem de um biênio na mesma classe; Autora não atendeu ao requisito do anexo III da Lei 120/10 para o nível IV.
III D Quanto à avaliação de desempenho, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803826-79.2020.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024).
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000).
No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada por meio da Lei Complementar Municipal nº 139/2014, recentemente modificada pela Lei Complementar nº 214/2022.
Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos iniciais.
Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397, do Código Civil.
Sobre o adicional por tempo de serviço, a Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de na data de 23/10/2008 (ID 135387964– pág. 1), como técnica em enfermagem, contando com mais de quinze anos de cargo.
No caso dos autos, a parte autora atingiu o direito à percepção do terceiro quinquênio em abril de 2024, deduzidos 183 dias de licenças médicas e 5 dias de faltas, conforme id.135387968.
As fichas financeiras, no entanto, (ID 135387960), indicam ausência de pagamento.
Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros.
Portanto, excluídas as parcelas a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar nos vencimentos da parte autora o nível remuneratório no nível III, classe D de técnico em saúde, a contar de 03/05/2024 e ADTS em 15% (quinze por cento) a contar de abril/2024.
Cumprimento após o trânsito em julgado (art. 1059 CPC).
Serve a presente como mandado de intimação, à Secretária Municipal de Administração para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, art. 12, Lei nº 12.153/09.
Condeno ao pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, com reflexo de verbas correlatas, a contar de 05/11/2019 (observada a prescrição), obedecidas as diferenças para cada classe e nível conforme a tabela dos fundamentos, e adicional por tempo de serviço em 15% (quinze por cento) a contar de abril de 2024, até mês anterior à implantação em contracheque, com base na Lei Complementar nº 139/14 até 21/06/2022, após os parâmetros remuneratórios serão observados pela Lei Complementar nº 214/2022.
Sobre os valores da condenação, deverão correção e juros de mora desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida das Turmas Recursais, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme Portaria de atos ordinatórios da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
29/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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