TJRN - 0801192-38.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ BARBOZA DE MEDEIROS em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801192-38.2024.8.20.5117 AUTOR: LUIZ BARBOZA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de PIS/PASEP promovida por LUIZ BARBOZA DE MEDEIROS em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contracheques dos últimos três meses, promover o recolhimento das custas processuais ou comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 139058092).
Em resposta, o autor apenas informou que as ações dos PASEP foram suspensas em todo o país, razão pela qual requereu a suspensão do feito até o julgamento final da matéria pelo STJ (ID 140606469), sem atender à determinação anterior.
Por meio do despacho de ID 142904760, este Juízo determinou que o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse o recolhimento das custas processuais ou comprovasse que faz jus ao benefício da justiça gratuita, deixando para apreciar o requerimento de suspensão apenas após o cumprimento da determinação de ID 139058092.
Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 144675385). É o relatório.
Decido.
O artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe as situações em que o juiz não resolverá o mérito, sendo uma delas quando “indeferir a petição inicial” (inciso I) e “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
No caso ora em análise, verifico que a parte autora quedou inerte quanto à comprovação do pagamento das custas, sendo este um dos elementos essenciais à propositura da demanda, ensejando no indeferimento na petição inicial.
Assim, devido à ausência de recolhimento das custas processuais e por se tratar de pressuposto de constituição do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro e petição inicial, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:40
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZ BARBOZA DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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