TJRN - 0800709-84.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 10:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800709-84.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso Inominado que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 20 de agosto de 2025.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
20/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800709-84.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA SALETE INACIO DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação ajuizada por Maria da Salete Inácio do Nascimento em desfavor do Banco Agibank S/A, no qual sustenta que vem recebendo descontos mensais de RMC no valor atual de R$ 64,29 (sessenta e nove Reais e vinte e nove centavos), relativo a um contrato averbado em 2023.
Contudo, sustenta que nunca realizou o referido contrato.
Desta forma, em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos descontos mensais.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial.
Deste modo, requereu a declaração de n É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO eferem-se os autos, em suma, a pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrente de conduta supostamente ilegal da empresa, que, sem embasamento contratual, teria efetuado descontos na aposentadoria do requerente em virtude de contrato de cartão de crédito consignado, não reconhecido pela parte autora.
Havendo alegação de inexistência da relação contratual, o ônus da prova pertence ao credor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito e da manifestação de vontade do consumidor, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso dos autos, o demandado juntou aos autos a autorização para saque via cartão consignado (id. 151075184) e proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, com a assinatura eletrônica e selfie retirado no momento da contratação (id. 151075185).
Além disso, foi realizado saque por meio do cartão, com depósito em conta corrente pertencente à autora, conforme se observa pelo extrato de id. 151075189, onde se verifica o depósito do montante de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco Reais) no dia 25/09/2023.
Cabe apontar que a referida conta corrente possui movimentações regulares, com envio e recebimento de Pix e TED, bem como o recebimento dos proventos de aposentadoria pelo INSS.
Se não bastasse, os valores liberados por meio do cartão consignado foram prontamente transferidos por meio de Pix para conta diversa.
Portanto, o conjunto probatório demonstra que foram devidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em restituição de tais valores, tampouco em indenização por danos morais.
Finalmente, cabe consignar que não foi requerida a conversão substancial do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo, mas apenas alegada a inexistência do negócio por ausência de celebração.
Por este motivo, não se adentrará em tal ponto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 14 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800709-84.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 13 de maio de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
13/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800709-84.2025.8.20.5145 AUTOR: MARIA DA SALETE INACIO DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (Rcc) e Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por Maria da Salete Inácio do Nascimento em desfavor de Banco Agibank S.A., em razão de descontos realizados em sua aposentadoria.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300, do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, registro que a pretensão formulada na inicial, neste momento, não apresenta perigo na demora, uma vez que, pelos documentos acostados, extrai-se que o suposto contrato foi firmado desde o ano de 2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, sem que houvesse qualquer questionamento da parte autora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo na demora.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO desde logo o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) dizer se há proposta de conciliação e, em caso positivo, em que termos; e b) apresentar contestação e documentos, desde já, esclarecendo se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Havendo proposta de acordo, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com seus termos.
Caso a parte autora aceite a proposta de acordo, devem os autos voltarem conclusos para sentença de homologação.
Caso não seja ofertado qualquer acordo ou a parte autora não concorde com eventual proposta ofertada, deve, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar réplica e esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução, especificando o tipo de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa.
Anote-se que se as partes solicitarem a realização de sessão conciliatória ou instrutória, esta será realizada preferencialmente de forma não presencial – por videoconferência, prevista na Lei 9.099/1995, artigo 22, § 2 (via CEJUSC).
O ato por videoconferência será realizado com anuência de todas as partes e observados os meios tecnológicos indispensáveis para o ato, cabendo aos interessados fornecerem os nomes telefones, e-mails das partes, advogados e procuradores, no momento do pleito.
P.
I.
Cumpra-se.
Cite-se.
Expedientes necessários.
Sirva o presente de mandado.
Nísia Floresta/RN, 28 de abril de 2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:59
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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