TJRN - 0808435-32.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0808435-32.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILTON DE MEDEIROS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requerido outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Assim, ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 3) Da análise do caso, concluo que a pretensão do autor NÃO MERECE PROSPERAR.
Ficou provado que o Banco réu não efetuou cobrança indevida, agindo assim contra sua moral.
Isso porque, da documentação disposta, verificou-se que, em 25/03/2025, a data de vencimento foi de fato alterada para o dia 10, mas, no mesmo dia, foi revertida novamente para o dia 26.
Ressalte-se que ficou evidenciado ao consumidor que a alteração de data é válida apenas para faturas futuras e NÃO PARA A QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM ABERTO.
Outrossim, nas próprias faturas emitidas consta de forma clara e expressa que o não pagamento integral da fatura do cartão de crédito ensejará o parcelamento automático da mesma, ficando desde já advertido o consumidor.
Ora, a concessão ou redução de crédito, ou mesmo mudança em data de fatura depende da discricionariedade da instituição financeira, que o faz após análise das condições financeiras dos consumidores.
Ter o BANCO eventualmente negado a mudança de vencimento do cartão de crédito ao autor, tratou-se de exercício de direito.
Ressalto que a concessão de crédito indicam Riscos às instituições financeiras que, repita-se, possuem discricionariedade em analisar a quem irá conceder crédito visando a fim de minimizar os riscos do negócio.
Nesse sentido, colaciono vasta jurisprudência: "AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – Autor que, interessado na aquisição de dois imóveis, entrou em contato com o banco réu com a intenção de obter financiamento imobiliário – Aprovação, pelo réu, da Proposta de Crédito Imobiliário – Contrato de financiamento que, por sua vez, não chegou a ser concretizado entre as partes – Inexistência de descumprimento contratual por parte do banco réu – Houve, em verdade, mera negativa de concessão de crédito – Pelo princípio da liberdade contratual, o banco réu não é obrigado a contratar com quem não preencher os requisitos por ele estabelecidos - A concessão de crédito é mera liberalidade do banco réu, que poderá estabelecer critérios objetivos para análise do risco inerente à sua atividade – Recusa da concessão de crédito que configura, na hipótese, exercício regular do direito – Inexistência de ato ilícito por parte do réu – Indenização por danos materiais ou morais indevida – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido."(TJ-SP - AC: 10080977020178260100 SP 1008097-70.2017.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO POR ENTIDADE BANCÁRIA.
RESTRIÇÃO INTERNA.
POLÍTICA DE FINANCIAMENTO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95). "[. . .] a concessão de crédito se insere na órbita da liberalidade ou da discricionariedade daquele que o fornece, não constituindo-se numa obrigação legal.
Não gera dano moral a simples recusa de concessão de empréstimo a determinado indivíduo ainda que "por restrições cadastrais internas" da própria instituição financeira, constituindo-se essa negativa num exercício regular de direito ( CC, art. 188, inc.
I)"(TJ-SC - RI: 03030234520168240075 Tubarão 0303023-45.2016.8.24.0075, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 04/09/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) 5) Desta feita, quanto aos danos morais, entendo que os mesmos não merecem acatamento.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta dos réus.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJPA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANTERIOR CONTRATAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO.
INADIMPLÊNCIA E SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
CONCESSÃO DE CREDITO.
LIBERALIDADE DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Não se verifica ilicitude na política de concessão de crédito da instituição bancária que impõe restrição interna à cliente que inadimpliu obrigação contraída em negócio jurídico anterior, provocando a realização de sucessivas renegociações e acordos, ainda que após quitada à dívida. 2.
Desse modo, por se tratar a expedição de cartão de crédito ato de liberalidade do reclamado, não há que se falar em dano indenizável, mormente porque inexistiu negativação externa, consistente em inscrição em cadastro de inadimplentes, e não há prova de que a autora foi efetivamente cobrada após a quitação do acordo. 3.
Portanto, embora se possa cogitar aborrecimentos sofridos pela autora, os danos morais devem ser ressalvados para as hipóteses mais graves, suficientes para violar os direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, etc (art. 5º, V e X, da CF), ou seja, nas situações em que as circunstâncias do caso concreto extrapolam os limites do mero aborrecimento, o que não é o caso, sob pena de banalizar o instituto e ensejar em enriquecimento sem causa. 4.
Como consequência da improcedência da pretensão indenizatória, não merece acolhimento o pleito recursal da parte autora no sentindo de majoração do quantum arbitrado pela instância de origem.4.
Recurso do reclamado conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar improcedente a pretensão inicial.
Desprovimento do recurso interposto pela parte autora.(TJ-AP - RI: 00279384520198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/11/2019, Turma recursal) A condenação em danos morais por violação de direito do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Mesmo assim, para essa reparação é preciso que haja a violação a um direito de personalidade.
E isso não ocorreu no presente caso.
Entendo, assim, que não estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI), pois faltou o dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade).
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN,data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808435-32.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOSE WILTON DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE37201 Parte Ré/Executada REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Destinatário: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 149488638, ficando ciente do prazo de 15 dias para manifestação cabível: "1) Determino à Secretaria que proceda com a INTIMAÇÃO DO(A)(S) AUTOR(A)(ES), POR SEU(UA) ADVOGADO(A) OU REPRESENTANTE JUDICIAL, VIA PJE, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, EMENDE(M) A INICIAL para o fim de: a) COMPROVAR a residência do autor pela juntada de comprovante de endereço de até três meses anteriores ao ajuizamento da ação (em nome do autor ou com comprovação documental de vínculo com a pessoa cujo nome constar o comprovante – por declaração com a juntada de documento pessoal do declarante titular da conta ou do comprovante juntado; contrato ou declaração de locação com documentos pessoais do Locador/declarante; certidão de casamento; etc), todos legíveis, uma vez que o comprovante de residência acostado está nominal a terceiro cujo vínculo com o autor não restou demostrado por nenhum dos documentos acostados aos autos.
Ressalto que declarações sem a juntada de documentos pessoais do declarante não serão aceitas como comprovante." Mossoró/RN, 25 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
25/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 20:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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