TJRN - 0802530-29.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 09:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802530-29.2023.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: Banco do Brasil S/A Rua General Gustavo Cordeiro de Faria, 620, null, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59012- 570 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP CENTRO, 09, null, RUA NOVE DE JULHO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: LUIZ CARLOS SEVERO DA SILVA Travessa São Luiz, 250, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de L & L CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LUIZ CARLOS SEVERO DA SILVA, visando ao pagamento de R$ 686.506,30, decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº 104.209.886.
Os requeridos opuseram embargos monitórios, alegando, em síntese: 1.
Ausência de juntada do título original: Afirmam que a cédula de crédito bancário é passível de circulação por endosso, sendo imprescindível a apresentação do título original para evitar duplicidade de cobrança e assegurar a autenticidade do documento. 2.
Inexistência de comprovação da disponibilização dos valores: Sustentam que não há nos autos extrato bancário que demonstre o efetivo crédito e utilização dos valores mencionados na cédula, o que inviabilizaria a pretensão monitória. É o sintético relatório, apontando que as partes devidamente intimadas para apresentação de provas, nada solicitaram.
Decido.
Fundamentação A ação monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a existência da obrigação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 104.209.886.
Os embargantes sustentam a necessidade de apresentação do título original, em razão da sua natureza circulável por endosso.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em ação monitória, a apresentação de cópia do título é suficiente para o ajuizamento da demanda.
A exigência da via original somente se justifica se houver alegação concreta e motivada de inconsistência formal ou material, circulação indevida ou risco de duplicidade de cobrança.
Nesse sentido: "A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade." Um julgado recente do STJ nessa linha: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 , II , do CPC , pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória.
Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC , dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem. 3.
Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283 /STF. 4 .1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 5.
O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7 /STJ. 7.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026 , § 2º , do CPC .
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2092170 MT 2022/0079764-5 Jurisprudência Acórdão publicado em 06/06/2024 No presente caso, os embargantes não trouxeram elementos concretos que indiquem a circulação indevida do título ou risco de cobrança em duplicidade, limitando-se a alegações genéricas.
Ademais, a cédula em questão está nominada ao próprio Banco do Brasil S.A., sem indícios de endosso a terceiros.
Quanto à alegação de ausência de comprovação da disponibilização dos valores, observa-se que a cédula de crédito bancário, por si só, representa uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito.
A efetiva disponibilização dos recursos é questão que, em regra, não impede o curso da ação monitória, podendo ser objeto de discussão em sede de embargos monitórios, desde que devidamente comprovada pelos embargantes, o que não ocorreu nos autos.
Conclusão Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por L & L CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LUIZ CARLOS SEVERO DA SILVA e, por conseguinte, julgo procedente a ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 686.506,30 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e seis reais e trinta centavos), acrescido de juros e correção monetária nos termos pactuados, além de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração que sequer houve instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data supra.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/09/2023 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 07:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:50
Juntada de custas
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03/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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