TJRN - 0802530-29.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:21
Decorrido prazo de L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LUIZ CARLOS SEVERO DA SILVA em 29/07/2025.
-
28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
26/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
26/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802530-29.2023.8.20.5102 DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
APELANTE: L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LUIZ CARLOS SEVERO DA SILVA Advogado(s): RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA OAB/RN 6628 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ CARLOS SEVERO DA SILVA e L & L CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em suas razões, dentre outros pedidos, postularam o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, proferi despacho determinando as partes recorrentes que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovassem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar.
Decido.
As parte recorrentes requereram, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido.
Em que pese a determinação/intimação, as partes recorrentes limitaram-se a alegar novamente a hipossuficiência econômica com base em documentos juntados na apelação, os quais são insuficientes para demonstrar a penúria financeira alegada, mormente quando são dois apelantes e um deles é uma pessoa jurídica.
Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica das partes recorrentes a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes recorrentes, determinando que estas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciem o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
18/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:08
Outras Decisões
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802530-29.2023.8.20.5102 APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
APELANTE: L & L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LUIZ CARLOS SEVERO DA SILVA Advogado(s): RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA OAB/RN 6628 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO No seu recurso, os recorrentes formulam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em apelo, há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
07/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Outras Decisões
-
30/06/2025 11:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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