TJRN - 0801092-93.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 161815195, requerendo o que entender de direito. .
LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801092-93.2023.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ERESVORUZA BATISTA CLEMENTE REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à execução ofertada pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Eresvoruza Batista Clemente, ambos qualificados.
A parte executada sustentou, em síntese, excesso de execução no importe de R$ 3.789,36 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sob o argumento de que a exequente não comprovou os valores dos descontos alegados, bem como aduziu que já cumpriu integralmente a obrigação eis que depositou em juízo a quantia de R$ 2.693,14 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos).
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e a condenação da exequente em litigância de má-fé.
Instada a se manifestar, a exequente aduziu que obedeceu os critérios objetivos estabelecidos na sentença e que por tal razão persiste a obrigação de pagar sobre o remanescente no importe de R$ 3.789,36 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Depósito judicial colacionado no ID nº 140437436 no importe de R$ 2.693,14 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos). É o relatório.
Compulsando os autos, precisamente os extratos colacionados no ID de nº 134032045, percebe-se claramente que ocorreram 09 (nove) descontos na conta do exequente, cada qual no importe de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
Dessa forma, reconheço como correta a planilha de cálculos confeccionada pela parte exequente acostada no ID de nº 151111322, tanto por obedecer a totalidade de descontos supracitada, quanto por seguir fielmente os parâmetros fixados na sentença de ID n° 130607801.
Em contrapartida, os cálculos trazidos pelo executado não considerou sequer a condenação em dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dessa feita, reconheço como devida a quantia de R$ 5.850,94 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), a ser pago à exequente.
Por conseguinte, considerando que há nos autos depósito de garantia do juízo na quantia de R$ 2.693,14 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos), deduzindo este valor do total da condenação, tem-se a título de remanescente o valor de R$ 3.789,36 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, formulada pelo Banco Bradesco S/A, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente para: a) Declarar como devida a quantia de R$ 5.850,94 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), a qual deduzida do valor depositado em juízo, perfaz o quantum de 3.789,36 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Ressalta-se que em relação a esse valor, proceda-se o bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista que não fora efetuado o pagamento integral da dívida pelo executado, dentro do prazo legal. b) Autorizar a liberação da quantia depositada em juízo no importe de R$ 2.693,14 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos) em favor da exequente, após preclusão desta decisão. c) Intimar o exequente para apresentar dados bancários; d) Intimar o advogado da exequente para informar dados bancários, bem como comprovar contrato de honorários advocatícios, no qual fica autorizado, desde já, após a juntada, as devidas retenções ao patrono; e) Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago; Outrossim, após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará em relação aos valores da ordem de bloqueio.
Diligências e expedientes necessários.
Patu/RN, 17 de julho de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 20:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84)3673-9990 - Email:[email protected] Processo nº 0801092-93.2023.8.20.5125.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ERESVORUZA BATISTA CLEMENTE Réu:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO .
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID(s) nº 146089987, com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte impugnada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Patu/RN,28 de abril de 2025 KARISIA ANDRADE DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2025 23:59.
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20/03/2025 21:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 05:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:25
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DANTAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DANTAS em 15/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 06:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 08:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERESVORUZA BATISTA CLEMENTE.
-
31/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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