TJRN - 0824437-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0824437-04.2025.8.20.5001 Autor: JOAO DO CARMO registrado(a) civilmente como JOAO DO CARMO DANTAS FILHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
JOÃO DO CARMO DANTAS FILHO, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ocasião em que alegou ser ocupante do cargo de Professor(a) Permanente e reforçou que o pagamento das férias e seus reflexos devem ocorrer no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a contar do exercício de 2023.
Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS No que atine à preliminar de prejudicial de mérito prescricional levantada pela parte Ré, insta consignar que relação jurídica posta à cognição se enquadra na natureza jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as verbas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, sendo este entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, vejamos o que prescrevem as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF: "Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte." Art. 1º, Decreto n.º 20.910/32 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (grifos acrescidos).
Destarte, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Com efeito, não há falar em prescrição, conforme preconiza o art. 1 º do Decreto n.º 20.910/32, considerando o dia do ajuizamento da presente demanda (16/04/2025) e o período pretendido (conforme a inicial e a planilha de cálculos de ID nº 148922908).
Portanto, impõe-se REJEITAR as questões prévias levantadas.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, cumpre avançar nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO Alinhando-me ao entendimento firmado pela Egrégia Turma Recursal e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reconheço que deve incidir o terço constitucional sobre os 45 dias de férias aos Professores em efetivo exercício das atividades de docência.
Sobre o tema, assim estabelece a sobredita Lei Complementar nº 322/2006, que versa sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual: Art. 52.
O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º.
O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º.
As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.
Ao analisar conjuntamente o caput e os parágrafos do dispositivo acima transcrito, antevejo que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação do Estado do Rio Grande do Norte.
No entanto, o § 1º não deixa dúvidas de que, no caso de Professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias, totalizando, portanto, 45 dias de férias.
A ressalva feita no dispositivo é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
Segundo o art. 39, § 3° da CF, "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
O art. 7º estabelece, especialmente em seu inciso XVII, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...).
Pelo texto constitucional (inciso XVII), é possível entender que o pagamento do adicional de férias não incidiria sobre o período superior a 30 dias.
O texto fala em um terço a mais do que o salário normal.
No entanto, o art. 83, da Lei Complementar n° 122/1994 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – garante o pagamento de um terço sobre o período de férias de 45 dias, pois utilizada a expressão "da remuneração do período correspondente".
Ora, se a lei concede 45 dias de férias, o adicional incidirá sobre esse período, senão vejamos: Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Nesse mesmo trilhar: Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SERVIDOR PÚBLICO COM DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 52, §1º, DA LCE Nº 322/2006.
PREVISÃO EXPRESSA DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE RECESSO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 52, § 1º, DA LCE 322/2006.
TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos por JAIRA BERNARDINO DA SILVA FREITAS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à fruição de 45 dias de férias anuais, com o pagamento do adicional de 1/3 constitucional sobre a integralidade do período. 2.
A parte autora pleiteia a conversão em pecúnia de 15 dias de férias usufruídos compulsoriamente durante o recesso escolar, enquanto o Estado do Rio Grande do Norte questiona a ausência de interesse de agir, prescrição e nulidade da sentença por fundamentação insuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há direito subjetivo do servidor público à livre escolha do período de fruição de férias; (ii) se o período de 15 dias adicionais, usufruído durante o recesso escolar, deve ser considerado como férias para todos os efeitos legais, inclusive para a incidência do terço constitucional; (iii) se há nulidade da sentença por fundamentação insuficiente; (iv) se há prescrição ou ausência de interesse de agir que impeça o julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc.
VIII, e 99, § 7º, do CPC, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 4.
Não há direito subjetivo do servidor público à livre escolha do período de fruição de férias, pois tal prerrogativa colide com o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. 5.
O período de 15 dias adicionais usufruído durante o recesso escolar deve ser considerado como férias para todos os efeitos legais, inclusive para a incidência do terço constitucional, conforme o art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e o art. 7º, inc.
XVII, da CF/1988. 6.
A sentença recorrida não apresenta nulidade por fundamentação insuficiente, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação jurídica suficiente ao deslinde da causa, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016). 7.
Não há prescrição, pois a sentença ajustou a condenação ao prazo de 5 anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. 8.
Inexiste ausência de interesse de agir, pois não há previsão legal que imponha a prévia provocação administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos inominados desprovidos. 10.
Tese de julgamento: (i) O período de 15 dias adicionais usufruído durante o recesso escolar por professores em efetivo exercício da atividade docente deve ser considerado como férias para todos os efeitos legais, inclusive para a incidência do terço constitucional. (ii) Não há direito subjetivo do servidor público à livre escolha do período de fruição de férias, prevalecendo o interesse público sobre o privado. (TJRN. 1ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0851099-44.2021.8.20.5001.
RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS.
Data: 15 de Julho de 2025).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0813834-08.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSIMAR ARAÚJO DE MEDEIROS ADVOGADO: DR.
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: DR.
LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
PLEITO RELATIVO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO ART. 52, CAPUT, E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
QUE SE IMPÕE.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NO INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0813834-08.2021.8.20.5001, Dr.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Gab. da Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, ASSINADO em 15/12/2021).
Com isso, sendo de 45 dias as férias dos Professores em exercício de docência, o terço constitucional deve incidir sobre essa quantidade de dias, frisando-se que aqueles que não estejam no exercício da docência, como é o caso dos exercem funções de suporte pedagógico, continuarão percebendo o terço constitucional sobre os 30 dias das férias a que fazem jus.
Assim, caso haja comprovação de que o Estado pagou o terço constitucional relativo a 30 dias de férias quando deveria fazê-lo sobre 45 dias, deverá efetuar o pagamento sobre os 15 dias remanescentes.
Feitas tais considerações, passo à análise da situação funcional da parte autora.
Compulsando os autos, em especial as informações constantes da ficha funcional e das fichas financeiras da professora em epígrafe (IDs nº 148922904 e 148922907, respectivamente), a parte autora exerceu efetivamente a atividade de docência na forma requerida, desde janeiro/2023, diante da ausência de registro nos assentos funcionais de exercício de função de suporte pedagógico, bem como da ausência de percepção integral dos valores devidos.
Ainda, existindo outras provas que desconstituíssem o direito da parte autora, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deveria tê-las produzido, o que não fez, já que, como agente empregador da servidora, tem pleno acessos a todos os seus dados funcionais, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Se o fundamento da orientação jurisprudencial é a vedação do enriquecimento sem causa da Administração, ao entender deste Juízo, é indiferente o fato de o servidor ter deixado de gozar as férias por razões de interesse público ou por mera faculdade, ressaltando que não é ordinário que as férias deixem de ser gozadas por exclusivo arbítrio do servidor.
Demais disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil”.
Isso porque o que a pretensão, tal qual descrita em lei, corresponde a um crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre 45 dias de férias, com a respectiva anotação em seus registros funcionais, bem como a pagar as diferenças remuneratórias à parte autora entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias, retroativamente ao período de janeiro/2023 até a efetiva implantação.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, EXCLUINDO-SE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU JUDICIALMENTE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que o (a) demandante, após o transito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 017/2021- TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 19:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824437-04.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO DO CARMO registrado(a) civilmente como JOAO DO CARMO DANTAS FILHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sem prejuízo da medida acima, intime-se a Parte Autora para que providencie a juntada do documento assinalado abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de Residência nominal, legítimo e atualizado.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após, com o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824437-04.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO DO CARMO registrado(a) civilmente como JOAO DO CARMO DANTAS FILHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Procuração atualizada; (X) Ficha Funcional atualizada até 04/2025 - a constar a data da atualização; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo - se houver.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802530-29.2023.8.20.5102
Luiz Carlos Severo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Rafael Bezerra Miranda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 11:25
Processo nº 0801092-93.2023.8.20.5125
Eresvoruza Batista Clemente
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 12:16
Processo nº 0808435-32.2025.8.20.5106
Jose Wilton de Medeiros
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 20:09
Processo nº 0801495-06.2025.8.20.5121
Amaury Araujo Matos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Mario Aby-Zayan Toscano Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 14:56
Processo nº 0800709-84.2025.8.20.5145
Maria da Salete Inacio do Nascimento
Banco Agibank S.A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 13:24