TJRN - 0801495-06.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801495-06.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMAURY ARAUJO MATOS Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 6 de junho de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801495-06.2025.8.20.5121.
Autor: AMAURY ARAUJO MATOS.
Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por AMAURY ARAUJO MATOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos descontos referentes a empréstimo que alega não ter contratado junto à instituição financeira ré.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido. À luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança de suas alegações e da hipossuficiência demonstrada para a produção de prova negativa.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos.
No caso dos autos, não se evidencia, neste momento, o requisito do periculum in mora, uma vez que a parte autora afirma efetuar o pagamento das parcelas questionadas há mais de três anos, tratando-se de valores significativos em relação à quantia percebida mensalmente junto ao INSS, mas sem comprovação de que tal situação represente risco iminente e concreto à sua subsistência, especialmente em se tratando de verba de longa duração e estabilidade da condição atual.
Dessa forma, deixo de analisar os demais requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, o pedido de tutela provisória, por não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Verificada a existência de outras ações idênticas ajuizadas pela parte autora (processos nºs 0801491-66.2025.8.20.5121 e 0801495-06.2025.8.20.5121), determino a reunião dos feitos, na forma do art. 55, § 3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extrato da conta bancária correspondente ao período de janeiro/2023 até a data de sua emissão, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo impugnado, sob pena de presunção de recebimento.
Quanto à audiência de conciliação, determino, inicialmente, a citação/intimação da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui proposta de acordo.
Na hipótese negativa, deverá apresentar contestação, no mesmo prazo.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ambas as partes deverão indicar se há necessidade de produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência.
Havendo requerimento de audiência de instrução, conclusos para despacho.
Sendo o caso de acordo e as partes manifestarem interesse, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAURY ARAUJO MATOS.
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14/04/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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