TJRN - 0804646-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 23:36
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/08/2025 10:08
Processo Reativado
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09/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:31
Processo Reativado
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804646-40.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CAVALCANTI MAGALHAES RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (fornecedor).
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se existe falha na prestação de serviço do réu, consistente no bloqueio unilateral do perfil da parte demandante utilizado nas redes sociais Instagram, Facebook e Threads e se disso resulta danos morais indenizáveis.
De acordo com os fatos e fundamentos trazidos pela parte requerente, a resposta só pode ser positiva.
Explico.
Isso porque restou cabalmente demonstrado nos autos a falha na prestação dos serviços pelo requerido, pois bloqueou de forma unilateral (ID 145788581) e sem aviso prévio o acesso da parte autora à popular rede social e, mesmo após várias tentativas de reativar sua conta (ID 145788582), ela esbarrou na intransigência e menosprezo do promovido, sendo notória a falta de eficiência em devolver o perfil ao seu legítimo titular, tendo em vista não haver quaisquer provas de conduta ilegítima pela promovente para ela ser banida da plataforma.
O fato de o demandado não proporcionar o auxílio necessário e eficiente ao promovente para recuperar sua conta demonstra falha na prestação do serviço de forma patente, pois sendo o réu um dos expoentes mundiais na prestação de serviços on-line, revela-se incabível a indiferença e a inabilidade que a multinacional vem dispensando a parte autora.
Pontue-se não ser razoável que, à frustração da demandante em ter seu perfil no Instagram, Facebook e Threads cancelado de forma unilateral, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema do qual não há provas de que ela tenha dado causa, o que, por certo, poderia ter sido evitado – ou, ao menos, atenuado – se o réu houvesse participado de forma mais ativa do processo de assistência para reativação do perfil na rede social.
Não calha a alegação do demandado de que a parte autora teve a conta desativada em função de ela ter violado as Diretrizes da Comunidade do Instagram sem trazer qualquer prova da suposta transgressão.
No ponto, a despeito da longa contestação trazida aos autos pelo réu, não há uma linha sequer apontando especificamente qual cláusula foi violada pela parte requerente, a qual seria passiva de punição consistente no bloqueio unilateral, o que demonstra de forma concreta a ilegalidade de agir do promovido.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, o que não se verificou na hipótese.
No que tange à condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, cabe salientar serem múltiplos os fundamentos para a compensação dos danos morais em favor da parte autora.
O art. 186 do Código Civil exerce função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral.
A reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação, isto é, existente o evento danoso, surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral.
Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização.
Cumpre notar que do acervo probatório juntado aos autos é inegável o prejuízo de ordem moral sofrido pela parte demandante, na medida em que ficou alijada de manter e ampliar seus seguidores na rede social, o que lhe causou vários sentimentos negativos como desolação, angústia, desamparo, insegurança e sentimento de impotência, os quais devem ser compensados por pecúnia.
Isso posto, constatada a falha no serviço do réu, exsurge o direito de a parte promovente ser reparada pelos prejuízos, razão pela qual condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização.
Estando constatada a conduta ilícita, deve ser analisada a alegação de lucros cessantes.
Muito embora a demandante tenha juntado tabela na qual apresenta valores relativos a faturamento de venda de cursos em determinado período (ID 145786674, pág. 13), entende-se que tal documento não se mostra suficiente para atestar o direito tutelado.
Isso porque não foram juntados comprovantes outros como recibos ou notas ficais associados ao alegado faturamento bruto, pelo que não é possível comprovar a venda de cursos preparatórios em plataformas Hotmart, conforme afirma a parte requerente.
Dessarte, da forma como trazido pela parte demandante, a hipótese de lucros cessantes configurar-se-ia como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, 4ª Turma, DJe 10/02/2014).
Com essas considerações, entende-se que não pode ser aplicada a espécie ora em análise o art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DETERMINAR que o réu, tão logo o autor cumpra as orientações indicadas no ID. 151535171, restabeleça no prazo de 48hs a partir da sua intimação o acesso do autor [email protected] nas redes sociais Facebook, Instagram e Threads, sob pena de multa de R$ 1.000 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de comprovado descumprimento; b) DETERMINAR que o autor siga as orientações do réu indicadas na petição no ID 151535171, com a finalidade de recuperar sua conta, nos termos do art. 6º do CPC[1]; c) CONDENAR o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, 3 de março de 2025 (Súmula 54 do STJ).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI MAGALHAES em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804646-40.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DANIEL CAVALCANTI MAGALHAES CPF: *12.***.*63-37 Advogados do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916, VICTOR HUGO CAMILO - SP475726 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Analista Judiciário -
29/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI MAGALHAES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804646-40.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CAVALCANTI MAGALHAES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Verifica-se que na contestação a parte demandada relatou a necessidade de indicação de um novo e-mail para possibilitar o início do processo de recuperação dos acessos, consoante id 148592341 - Pág. 17: “Neste prisma, é crucial que a parte autora cumpra com seu dever elencado no artigo 77, IV do CPC e contribua para satisfação de sua própria pretensão, mediante a indicação de um e-mail válido e seguro, de sua titularidade e que não esteja e nunca esteve vinculado a nenhuma conta do Instagram ou Facebook, para viabilizar o início do processo de recuperação de acesso.”.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 dias, proceder à indicação de um e-mail válido e seguro, de sua titularidade e que não esteja e nunca esteve vinculado a nenhuma conta do Instagram ou Facebook.
Atendida a diligência, intime-se a parte ré para tomar ciência desse novo e-mail e adotar as medidas necessárias fim de viabilizar a recuperação dos acessos objeto desta ação, aguardando-se o decurso dos demais prazos estabelecidos no despacho inicial para prosseguimento do feito.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI MAGALHAES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI MAGALHAES em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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