TJRN - 0824777-84.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824777-84.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: GILVAN OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: RAFAEL VALE BEZERRA, DANIEL VALE BEZERRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20703679) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0824777-84.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824777-84.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GILVAN OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: RAFAEL VALE BEZERRA, DANIEL VALE BEZERRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19637825) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 19501226) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990).
APELAÇÃO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A CONDUTA TÍPICA.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO MINISTERIAL.
PREJUDICADO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20157007). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à aventada ofensa ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, o acórdão consignou que para a configuração do delito de apropriação indébita tributária é necessária a demonstração do dolo especifico de quem se apropria dos valores específicos.
A esse respeito, verifico que a decisão objurgada encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual "o contribuinte que deixa de recolher, de forma costumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990".
Nesse sentido, segue trecho do acordão e a jurisprudência do STJ: Depreende-se dos autos que o conjunto probatório não indicou, com a necessária certeza, o dolo de apropriação na conduta atribuída ao apelante, requisito indispensável para configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 337-A, I, DO CP.
DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A orientação desta Corte era no sentido de que "para o delito previsto no inciso II do art. 2.º da Lei n. 8.137/80, não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a configuração da conduta delitiva" (AgRg no REsp 1867109/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). 2.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC 163.334/SC, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020).
Desse modo, deve ser averiguada a existência de dolo específico de apropriação para fins de configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. 3.
O entendimento vigente ainda não foi superado em relação ao crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. 4.
Não fora isso, na dicção do acórdão recorrido, "demonstrada a redução da contribuição previdenciária devida ao omitir valores de remunerações pagas aos seus empregados e prestadores de serviços nas GFIP's, deixando de recolher as contribuições sobre elas calculadas e devidas.
Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo do delito de sonegação de contribuições previdenciárias." 5.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de (eventualmente) absolver os recorrentes, ante a insuficiência de provas e/ou atipicidade da conduta, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações.
No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, entendo que eventual análise das conclusões do acordão, implicariam, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
13/01/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 07:22
Juntada de Petição de parecer
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21/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 20:15
Recebidos os autos
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20/12/2022 20:15
Juntada de petição
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16/11/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/11/2022 14:17
Juntada de termo de remessa
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14/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 07:53
Recebidos os autos
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19/09/2022 07:53
Conclusos para despacho
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19/09/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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