TJRN - 0913445-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 01/11/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0913445-94.2022.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILVANETE RODRIGUES DE SOUSA SANTOS IMPETRADO: ADAMIRES FRANÇA, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Restando comprovada a satisfação da obrigação de fazer (iD Nº.95787890) e, por conseguinte, estabelecido o termo final da obrigação de pagar, intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com especificação mês a mês do valor do vencimento devido, do valor do vencimento percebido, do valor da diferença cobrada, devendo a tabela incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se a impugnação deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, elaborado a partir da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, conforme determinação contida no artigo 10 da Portaria TJRN nº 399 de 12/03/2019.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
18/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:41
Juntada de intimação de pauta
-
17/04/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 15:33
Decorrido prazo de PARTES REMESSA NECESSÁRIA em 14/04/2023.
-
17/04/2023 15:17
Decorrido prazo de PARTES REMESSA NECESSÁRIA em 14/04/2023.
-
17/04/2023 11:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:07
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:52
Concedida a Segurança a GILVANETE
-
03/02/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/12/2022.
-
27/01/2023 01:08
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 26/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:11
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANETE RODRIGUES DE SOUSA SANTOS.
-
23/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801183-96.2022.8.20.5133
Elza Maria Pinheiro da Silva
Joao Maria Pinheiro da Silva Irmao
Advogado: Ivete Silva Varela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 16:57
Processo nº 0002882-81.1992.8.20.0001
Municipio de Natal
Sociedade com Bras de Pesq Subs P Met Sc...
Advogado: Thiago Guedes Pinto Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/1992 00:00
Processo nº 0002882-81.1992.8.20.0001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Sociedade com Bras de Pesq Subs P Met Sc...
Advogado: Daniel Castro Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0816204-96.2022.8.20.5106
Francisca Lucas da Silva Bezerra
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2022 12:03
Processo nº 0804354-57.2014.8.20.6001
Jean Kenned Santos de Queiroz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2014 11:35