TJRN - 0816204-96.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:39
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
03/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
26/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
26/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
23/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
23/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
04/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 10:01
Juntada de termo
-
02/10/2024 09:44
Expedição de Alvará.
-
27/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 05:58
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:58
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:49
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:16
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:16
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 18/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 06:36
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:36
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816204-96.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA - RN16941, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 116276753.
Mossoró/RN, 4 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:41
Juntada de termo
-
23/11/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:17
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:25
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816204-96.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA - RN16941, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 103487533, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
ROBERTO MAURO FELTRIN - *09.***.*74-16, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
16/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816204-96.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo, em observância à Portaria 387/2022, os honorários periciais em R$ 372,64, oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:18
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 13:41
Audiência conciliação realizada para 15/05/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/05/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:25
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/03/2023 13:19
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/11/2022 14:21
Audiência conciliação realizada para 22/11/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 20:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:40
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/09/2022 05:53
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 08:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 02:12
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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