TJRN - 0800498-25.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800498-25.2022.8.20.5122 Polo ativo ELITA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800498-25.2022.8.20.5122.
Embte/embdo: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Embte/embda: Elita Maria da Silva Nascimento.
Advogado: Dr.
Raul Limeira de Souza Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
ACOLHIMENTO.
INTEGRAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGO DA PARTE AUTORA.
EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
DESNECESSIDADE.
PROVAS NO CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTES AO DESLINDE DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar provimento interposto pel banco demandado e negar provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração oposto por Banco Bradesco S.A e Elita Maria da Silva Nascimento em face do acórdão de Id nº 19543510 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso do banco réu, e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o Banco embargante alega que o acórdão foi omisso e não observou a jurisprudência acerca do termo inicial da correção monetária sobre o montante da indenização dos danos morais.
Assegura que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório, conforme o enunciado da Súmula nº 362.
Ressalta que se faz necessária a integração do acórdão ora embargado para que seja expressamente determinado que a correção monetária e os juros tenham como termo inicial a data do arbitramento do quantum.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado, a fim de expressar a “incidência dos consectários legais tenha como termo a quo a data do arbitramento da indenização por danos morais feita no acórdão”.
Por outro norte, a parte autora embargante aduz que o relator se omitiu sobre o pedido de exibição de documentos por parte do banco, quais sejam, exibição dos extratos bancários dos últimos 05 anos.
Assegura que os juros e a correção monetária sobre a indenização de danos morais deve ser arbitrada a partir do evento danoso, ponto que não foi analisado no acórdão.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para suprir a omissão quanto aos pedidos de exibição de documentos, bem como que seja arbitrado juros e correção monetária da indenização dos danos morais a partir do evento danoso.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id nº 19641668). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante, Banco Bradesco, pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id nº 19543510), quanto ao arbitramento da incidência da correção monetária no sentido de ser aplicada a partir da data do acórdão; já a parte autora alega que deve ser aplicada a correção a partir do evento danoso, além de acreditar que houve omissão quanto ao pedido de exibição de documentos por parte do Banco réu. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante disto, necessário se faz a abordagem sobre o tema.
No tocante à correção monetária, a matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 362 do STJ, cujo conteúdo elucida: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
TRATAMENTO DE MANCHAS NA PELE.
SURGIMENTO DE QUEIMADURAS.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA EXORBITANTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
SÚMULA 362/STJ. 1.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ausente tais hipótese, incide o enunciado da Súmula 7/STJ. 2.
No caso, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.1.
A correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral.
Inteligência da Súmula 362/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1020970/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 15/08/2017 - destaquei). "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO PELO BANCO EMBARGANTE.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." (TJRN - AC nº 0800979-17.2020.8.20.5135 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 27/07/2022). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA NO JULGAMENTO DO APELO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS". (TJRN - AC nº 0804280-07.2021.8.20.5112 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 20/05/2022 - destaquei).
Destarte, a orientação jurisprudencial é, como arguido pelo embargante, no sentido de que o início da correção monetária sobre valor de condenação por compensação moral em relação extra-contratual se dá a partir da data do arbitramento, conforme prescreve a Súmula 362 do STJ.
Logo, com razão o Banco embargante ao sustentar a existência de omissão quanto a este específico aspecto, vale repetir, falta de fixação da data da correção monetária do valor da compensação moral.
Em relação a possível omissão quanto ao pedido para exibição de extratos bancários arguida pela parte autora, entendo não assistir razão.
Ao proferir a sentença, o Juízo a quo entendeu pelo julgamento antecipado da lide tendo por base o art. 355, I, do CPC diante não houver necessidade de produção de outras provas, já que as constantes no caderno processual foram suficiente para o deslinde da demanda.
Dessa maneira, não se observa a omissão apontada, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, nos termos dos precedentes abaixo: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO PROCESSO FORAM DISCUTIDAS E APRECIADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJRN - ED nº 0100542-68.2014.8.20.0142 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO E IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
ART. 85, §§1º, 2º E 8º, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.” (TJRN - AC nº 0847734-16.2020.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS QUE FORAM ENFRENTADAS DE MANEIRA EXAURIENTE NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (TJRN - AC nº 0800019-81.2017.8.20.5033 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/03/2023).
Logo, com razão a aqui o embargante/demandado e sem razão a embargante/parte autora.
Face ao exposto, conheço dos recursos e dou provimento ao recurso do demandado, integrando o Acórdão, que fixou os danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento do acórdão (Súmula 362, STJ), e nego provimento aos embargos da parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800498-25.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
01/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:57
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 08:56
Recebidos os autos
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27/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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