TJRN - 0807699-14.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807699-14.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RACHEL NIXON DE SOUSA Polo Passivo: T W D CUNHA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:31
Publicado Citação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSEVANIA TALLITA OLIVEIRA CAETANO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807699-14.2025.8.20.5106 Polo ativo: RACHEL NIXON DE SOUSA Polo passivo: T W D CUNHA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME: 19.***.***/0001-45 Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173, JOSEVANIA TALLITA OLIVEIRA CAETANO - RN019102 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RACHEL NIXON DE SOUSA em face de T W D CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega a parte autora, em resumo, que: adquiriu imóvel através de financiamento bancário com a empresa demandada; após alguns meses, com o início do período chuvoso, começaram a surgir problemas no sistema de esgoto da casa, com a fossa enchendo e transbordando dejetos no quintal; a construtora ré executou medidas paliativas, mas que não resolveram o problema; o sistema de esgoto escolhido pela construtora apresenta falha grave, pois não foi calculado para suportar a sobrecarga em período chuvoso, expondo o autor e sua família a diversos riscos de saúde; a construtora se recusou a resolver extrajudicialmente a questão.
Diante disso, o autor pediu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a citação da ré; c) a antecipação de tutela para determinar a obrigação da ré em realizar a construção de um novo sistema de drenagem de esgoto, sob pena de multa diária; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar evidenciados de plano, de forma a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final, sem o contraditório prévio da parte adversa.
No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado documentos e alegado a continuidade do defeito no sistema de esgotamento do imóvel, não é possível, em sede de cognição sumária, afirmar a responsabilidade direta da construtora ré pelo vício apontado, haja vista que não se demonstrou, de forma inequívoca, se o problema decorre de defeito de construção no imóvel ou de falha na rede de saneamento público, cuja manutenção e operação são de atribuição da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Em verdade, a responsabilização da construtora por vícios construtivos exige demonstração clara do nexo de causalidade entre o defeito e o serviço prestado, o que demanda instrução probatória específica.
Ademais, a simples presença de escoamento inadequado não basta, por si só, para se aferir a origem do problema, considerando a possibilidade de falha estrutural da rede pública de esgotamento sanitário ou de ligação indevida.
A adoção de medida de urgência que imponha obrigação de fazer de natureza complexa e estrutural à construtora, sem a necessária dilação probatória para elucidar a origem do problema e delimitar as responsabilidades técnicas envolvidas, violaria o contraditório e a segurança jurídica, podendo inclusive comprometer a efetividade da prestação jurisdicional final.
Dessa forma, ausente prova inequívoca da responsabilidade da parte ré pelos vícios narrados, mostra-se prematuro o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do vício apontado, dada a hipossuficiência do consumidor.
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:04
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 18:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807699-14.2025.8.20.5106 Polo ativo: RACHEL NIXON DE SOUSA Polo passivo: T W D CUNHA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME: 19.***.***/0001-45 Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173, JOSEVANIA TALLITA OLIVEIRA CAETANO - RN019102 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RACHEL NIXON DE SOUSA em face de T W D CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega a parte autora, em resumo, que: adquiriu imóvel através de financiamento bancário com a empresa demandada; após alguns meses, com o início do período chuvoso, começaram a surgir problemas no sistema de esgoto da casa, com a fossa enchendo e transbordando dejetos no quintal; a construtora ré executou medidas paliativas, mas que não resolveram o problema; o sistema de esgoto escolhido pela construtora apresenta falha grave, pois não foi calculado para suportar a sobrecarga em período chuvoso, expondo o autor e sua família a diversos riscos de saúde; a construtora se recusou a resolver extrajudicialmente a questão.
Diante disso, o autor pediu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a citação da ré; c) a antecipação de tutela para determinar a obrigação da ré em realizar a construção de um novo sistema de drenagem de esgoto, sob pena de multa diária; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar evidenciados de plano, de forma a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final, sem o contraditório prévio da parte adversa.
No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado documentos e alegado a continuidade do defeito no sistema de esgotamento do imóvel, não é possível, em sede de cognição sumária, afirmar a responsabilidade direta da construtora ré pelo vício apontado, haja vista que não se demonstrou, de forma inequívoca, se o problema decorre de defeito de construção no imóvel ou de falha na rede de saneamento público, cuja manutenção e operação são de atribuição da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Em verdade, a responsabilização da construtora por vícios construtivos exige demonstração clara do nexo de causalidade entre o defeito e o serviço prestado, o que demanda instrução probatória específica.
Ademais, a simples presença de escoamento inadequado não basta, por si só, para se aferir a origem do problema, considerando a possibilidade de falha estrutural da rede pública de esgotamento sanitário ou de ligação indevida.
A adoção de medida de urgência que imponha obrigação de fazer de natureza complexa e estrutural à construtora, sem a necessária dilação probatória para elucidar a origem do problema e delimitar as responsabilidades técnicas envolvidas, violaria o contraditório e a segurança jurídica, podendo inclusive comprometer a efetividade da prestação jurisdicional final.
Dessa forma, ausente prova inequívoca da responsabilidade da parte ré pelos vícios narrados, mostra-se prematuro o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do vício apontado, dada a hipossuficiência do consumidor.
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0807699-14.2025.8.20.5106 AUTOR: RACHEL NIXON DE SOUSA RÉU: T W D CUNHA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173, JOSEVANIA TALLITA OLIVEIRA CAETANO - RN019102 Despacho Emende a inicial a parte autora, para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho inicial/decisão de urgência inicial, conforme o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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