TJRN - 0805437-37.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 04:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805437-37.2025.8.20.5124 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Requerido: PAULO ROBERTO DO VALE D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Intimada para juntar planilha de cálculo contendo expressamente os parâmetros de atualização indicados no título exequendo (id 148392366), a parte exequente limitou-se a juntar "Ficha Gráfica" (id 151535518) que, da mesma forma, indica parâmetros diversos: a) juros moratórios de 3% a.m.; b) multa moratória sem especificar a porcentagem.
Reitero que o título exequendo prevê os seguintes encargos (id 147387483 - págs. 3-4): a) juros moratórios de 42,576089% ao ano; b) multa moratória de 2%; c) honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial.
Assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para emendar a inicial, esclarecendo/retificando as divergências e, se for o caso, juntar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ciente de que o atendimento parcial da determinação, sem justificativa, ensejará o indeferimento da inicial. 2 - Havendo cumprimento, autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
04/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:41
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805437-37.2025.8.20.5124 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): PAULO ROBERTO DO VALE D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Das custas: Custas recolhidas, conforme id 147902245. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: Compulsando a inicial com vistas ao seu recebimento, observo que a planilha acostada não indica os parâmetros de atualização utilizados (id 147387484).
Com efeito demonstrativo do débito deverá conter o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de desconto obrigatório realizado, o que não restou atendido na planilha de id. 147387484.
Registro que o título exequendo prevê os seguintes encargos (id 147387483 - págs. 3-4): a) juros moratórios de 42,576089% ao ano; b) multa moratória de 2%; c) honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial.
No tocante ao índice de correção monetária, na ausência de especificação do índice a ser utilizado, deve ser adotado o IPCA/IBGE, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Isto posto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para emendar a inicial, promovendo a retificação da memória de cálculos apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge -
14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 23:05
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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