TJRN - 0805504-08.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805504-08.2024.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO Polo passivo NORMANDA SOARES DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 118118696, determinar à UNIMED NATAL SOCIEDADE COPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA que restabeleçam o contrato de assistência à saúde celebrado com a autora NORMANDA SOARES DE OLIVEIRA GOMES.
Ainda, CONDENO a UNIMED NATAL SOCIEDADE COPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, solidariamente, a pagarem a autora, pelos danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ1 - e de juros de mora (SELIC - IPCA)também na forma do art. 405 do CC.
Colhe-se da sentença recorrida: Conheço diretamente do pedido, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de relação de consumo, já que a parte autora se amolda ao conceito de consumidora constante no art. 2º do CDC e a parte ré se enquadra na figura do fornecedor de serviços definido no art. 3º do mesmo diploma legal, por fornecer serviços de assistência à saúde mediante remuneração, aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Sendo assim, a análise das cláusulas do contrato de seguro de assistência à saúde firmado entre as partes deve ser realizada à luz do art. 47 do CDC, que determina que sua interpretação deve ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor.
In verbis: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Nos presentes autos, busca a parte autora o restabelecimento dos serviços de assistência à saúde ofertados, ao argumento de que o contrato fora unilateralmente cancelado pela parte ré; bem como reparação pelos danos materiais e morais suportados.
Após criteriosa análise dos argumentos tecidos pelas partes, em cotejo com o acervo probatório apresentado, impõe-se o acolhimento da tese autoral.
A Lei n. 9.656/98, aplicável à relação entabulada entre as partes, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) No cenário dos autos, sequer restou demonstrada a perseverança de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias.
Na hipótese, como se pode inferir a partir do comprovante de pagamento anexo no ID 118058991, a fatura com vencimento em 10/02/24 foi paga em 05/03/24.
Além disso, a notificação enviada à autora dava o prazo para pagamento até o dia 29/02/24, mas a a autora depois descobriu que seu contrato fora cancelado em 20/02/24.
Ou seja, as demandadas deixaram de cumprir claramente os requisitos legais para o cancelamento do plano, referente ao envio da indispensável notificação ao consumidor informando-lhe quanto à existência do débito e à possibilidade de cancelamento do contrato em caso de perseverança da situação – ônus que era seu e do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, devo reconhecer a inadequação no agir da parte ré, que promoveu a suspensão do contrato sem o atendimento das exigências legalmente impostas.
Logo, convalida-se a tutela de urgência deferida no ID 118118696 para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Entendo que o dano moral pode ser definido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando se dá uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou imagem da pessoa.
Não são todos os casos de aborrecimentos que são tutelados pelo direito, não são todos que merecem uma reparação pecuniária, há que haver efetiva lesão na esfera extrapatrimonial do vítima.
No caso dos autos, não tenho dúvida de que isso efetivamente ocorreu.
Ao promover o cancelamento unilateral do pacto, sem inadimplência que pudesse ampará-lo e sem a necessária notificação prévia, a operadora ré fez a autora ter que buscar atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) (id 118058991 págs 28 a 32), quando teria direito de ser atendida pelo plano de saúde, – o que trouxe indiscutível sensação de angústia, incerteza e aflição, motivos suficientes para lhe causar violenta lesão na esfera moral.
Com efeito, resta evidenciado que os fatos ora analisados causaram receio, preocupação e medo, lesando a autoestima da autora, seu bem-estar, sua tranquilidade, aspectos da personalidade da pessoa humana que constituem seu patrimônio ideal e que merecem a proteção jurídica - de modo que deve ser a empresa ré obrigada a ressarcir tal dano.
Considerando todo o arrazoado fático e jurídico exposto alhures, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Além disso, conforme demonstrado no documento anexado à exordial (ID 118058991, pág 16), a Autora/Recorrida foi devidamente comunicada acerca da existência de valores em aberto e sobre a possibilidade de cancelamento do plano, momento em que é oportunizado um prazo para que o consumidor cumpra com suas obrigações, antes de ter o seu plano cancelado, tudo conforme estabelece o contrato firmado entre as partes. (...) Como já demonstrado, a Administradora nada mais fez do que seu exercício regular de Direito.
O cancelamento do plano era previsto e se enquadrou nos moldes do que havia sido contratado e acordado entre ambas as partes.
Outrossim, com relação aos danos morais, vulgarmente, estes só ocorrem quando são comprovadamente sofridos e provados.
Desta feita, a responsabilidade civil não se configura com meras alegações de sua existência. (...) Como já demonstrado, a Administradora nada mais fez do que seu exercício regular de Direito.
O cancelamento do plano era previsto e se enquadrou nos moldes do que havia sido contratado e acordado entre ambas as partes.
Outrossim, com relação aos danos morais, vulgarmente, estes só ocorrem quando são comprovadamente sofridos e provados.
Desta feita, a responsabilidade civil não se configura com meras alegações de sua existência.
Ao final, requer: POR TODO O ADUZIDO, com seguro em consideração aos argumentos invocados supra, a Recorrente requer que a Colenda Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conhecendo e julgando o presente Recurso Inominado, confira-lhe total provimento, para julgar nula a sentença.
Requer, ainda, seja desconsiderada qualquer responsabilidade civil da Ré/Recorrente.
Entretanto, apenas por cautela, na remota hipótese de ser mantida a condenação ao pagamento de dano moral, que seja arbitrado novo valor inferior à quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a qual foi exorbitante e fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805504-08.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
05/02/2025 12:46
Decorrido prazo de NORMANDA SOARES DE OLIVEIRA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de NORMANDA SOARES DE OLIVEIRA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:24
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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