TJRN - 0876759-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:26
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:51
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:51
Juntada de decisão
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30/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MAX EUFRASIO DE SANTANA em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 20:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2025 20:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0876759-06.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: ESPÓLIO DE MAX EUFRASIO DE SANTANA SENTENÇA O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, ESPÓLIO DE MAX EUFRASIO DE SANTANA, para fins de cobrança de débitos de IPTU e TLP, conforme CDAs que acompanham a inicial.
No curso do processo, IVALDA FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA SANTANNA, através de advogado constituído, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 138529400), alegando, em síntese, que os lotes de nºs 229, 230, 233, 234 e 237, pertencentes ao loteamento nº 142, foram alienados para a empresa Viverde Empreendimentos LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-00, conforme escritura pública de compra e venda da transferência de titularidade (lavrada no livro nº 246, folhas nº 103/112) de 20.09.2018, perante o Cartório do 7º Ofício de Notas, que ainda não chegou a ser registrada, porque a empresa adquirente tem questionado a cobrança do IPTU, bem como reratificação datada de 06.04.2019.
Ao final, requer a extinção da presente Execução Fiscal, sem o julgamento das questões de mérito, por ser ilegítima a Executada para figurar no polo passivo.
Junta a petição de defesa os documentos de IDs 138529401 e 138529402.
Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 140839267), sustentando que os imóveis que deram origem à cobrança de IPTU/TLP foram alienados a terceiro mediante escritura pública de compra e venda, mas sem registro em cartório.
Por fim, requer É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de ilegitimidade passiva, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, tratam-se de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias são de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Com efeito, alega a Parte Excipiente sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos ora em cobrança, sustentando que os lotes de nºs 229, 230, 233, 234 e 237, pertencentes ao loteamento nº 142, foram alienados para a empresa Viverde Empreendimentos LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-00.
Nesse contexto, no presente caso, em que se discute a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU e taxas, para que a lide seja considerada regular perante a ordem jurídica vigente, deverá figurar como corresponsável na CDA o atual proprietário ou possuidor a qualquer título, nos termos da Lei 3.882/89, que instituiu o Código Tributário do Município do Natal Acerca do assunto, cabe asseverar que o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil.
Assim, no âmbito do Município de Natal, o Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 3.882/1989 dispõe acerca do assunto, nos seguintes termos: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.” Portanto, cabe ao Ente Público Tributante, com base nas informações constantes de seus cadastros sobre os imóveis da circunscrição municipal, proceder, de ofício, com o lançamento anual do tributo em discussão, por ser esta atividade plenamente vinculada da Administração Tributária, nos termos do art. 3º do CTN.
Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior; II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Portanto, havendo comprovação hábil no sentido de que determinada pessoa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo elencado (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título), o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe, o que acarreta a nulidade das CDAs anexadas na inicial, na medida em que a este atribuiu a responsabilidade tributária ora discutida.
No presente caso, em análise à documentação acostada à exceção de pré-executividade, vê-se a existência de provas robustas para fins de corroborar as alegações de ilegitimidade passiva, ad causam.
Neste contexto, observa-se a escritura pública em cartório, consoante aos imóveis originadores do crédito tributário, senão vejamos (ID 138529402 - Pág. 4-5): Desse modo, haja vista documentação comprobatória nos autos, percebe-se claramente que a parte excipiente logrou êxito em demonstrar a contento a sua ilegitimidade passiva ad causam, com elementos robustos a confrontar a presunção de legitimidade que milita a favor do lançamento fiscal.
Neste aspecto, mister destacar que é ônus do interessado em ver declarada a nulidade da cobrança fiscal carrear aos autos toda a documentação apta a corroborar suas alegações.
De fato, no que pertine ao regime probatório relativo ao processo civil pátrio, direcionado à formação da convicção do julgador, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, senão vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)" A regra do ônus da prova orienta o magistrado que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos que se passaram, livrando-o do estado de dúvida para definir o mérito da questão.
A dúvida do julgador atingirá a parte a quem cabe tal ônus, mas se a dúvida pairar sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos.
No aplicar de tal regra, o julgador considera não só a natureza dos fatos em discussão e a quem incumbe a sua prova, mas também a natureza da situação concreta a ele levada para julgamento, vez que existem situações de direito substancial que exigem que o convencimento judicial possa se formar a partir da verossimilhança do direito sustentado pelo autor.
Em tais situações, a ausência de convicção plena ou de verdade não leva o juiz a um estado de dúvida, que teria que ser dissipada através da aplicação da regra do ônus da prova, julgando-se improcedente o pedido pelo motivo do autor que não se desincumbido do ônus probatório.
E segundo a regra do art. 371: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Portanto, não pairando qualquer dúvida de que o Excipiente não é o legítimo proprietário do imóvel objeto de cobrança da CDA, mostra-se ilícita a cobrança dos tributos em seu desfavor.
Nesse sentido, em situações idênticas, corrobora a jurisprudência pátria, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
MUNICÍPIO DE IMBÉ.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
SÚMULA Nº 392 DO STJ.
Caso em que o imóvel consta no Registro de Imóveis em nome de terceiro, inexistindo alegação ou comprovação que justifique o direcionamento da execução contra o executado.
Impossibilidade de substituição do polo passivo para que figure o proprietário registral.
Inteligência da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME." (TJ/RS: Apelação Cível, Nº *00.***.*04-57, 21ª Câmara Cível, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 29-04-2020) (grifei). "EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU e taxas Exercícios de 1997 a 2000 Município de Santo André Sentença que julgou improcedentes estes embargos Alegação de falta de comprovação de ilegitimidade passiva Procedência nesta instância Imóvel não desapropriado.
Cópia de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade de terceira, não da embargante Interpretação do artigo 34 do CTN Sucumbência invertida Sentença reformada Apelo da embargante provido." (TJ/SP; Apelação Cível 0027796-07.2010.8.26.0554; Relatora: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2014; Data de Registro: 09/04/2014) (grifei). "EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
Consoante exposto pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Artigo 34, do CTN).
Tendo o Município ajuizado a Execução Fiscal em face de terceiro que, conforme consta na matrícula do imóvel, nunca figurou como proprietário, nem possuidor, é patente sua ilegitimidade passiva.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a correção monetária em casos de arbitramento de honorários advocatícios em valor fixo deve ocorrer a partir da data do arbitramento.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/MG: Apelação Cível 1.0148.14.005820-4/001, Relator: Des.Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) (grifei).
Cabe acrescentar que, mesmo em sede de exceção de pré-executividade, a existência de robustas provas demonstrando não ser o executado proprietário e/ou possuidor do imóvel, tornando inequívoca a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ilide a presunção de legitimidade de que goza as CDAs que acompanham a inicial.
Nesse contexto, nos termos do artigo 202, inciso I, do CTN, e art. 3º, da LEF, o termo de inscrição de dívida ativa deverá indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor, sob pena de não ostentar seus requisitos essenciais, e assim não podendo ser exequível.
Ausente título executivo hábil a embasar a execução, a extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva, é medida que ora se impõe, ex vi do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Enfatize-se, por fim, que não há que se falar na aplicabilidade do art. 123, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Com efeito, a regra transcrita visa impedir a burla à legislação tributária que instituiu a obrigação de se pagar o tributo, através de acordos particulares que, deliberadamente, instituem novas regras prevendo responsabilidade pelo pagamento de maneira diversa daquela legislação.
Todavia, no presente caso, não se extrai dos autos tal circunstância, porquanto, a própria documentação oriunda da Administração Tributária Municipal corrobora a tese do Excipiente/Executado, de que não figura como proprietário em momento anterior ao fato gerador, restando esgotada qualquer discussão acerca de alienação do imóvel sem mudança de propriedade junto ao registro competente.
Portanto, existindo pronunciamento judicial no sentido da ilegitimidade passiva do ora executado incluso nas CDAs que instruíram a presente execução fiscal, e não havendo autorização legal para a substituição destas, modificando o polo passivo da demanda, resta ensejada inevitavelmente a extinção da presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” (grifado).
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência dos Tribunais pátrios exarada em situações idênticas, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O manejo da exceção de pré-executividade exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: deve ser a matéria suscetível de conhecimento ex officio e prescindível a dilação probatória. 2.
A existência de documentação probatória apta a demonstrar não ser o executado proprietário ou possuidor do bem imóvel sobre o qual recai a cobrança do IPTU autoriza o acolhimento da defesa excepcional manejada. (TJ/MG: Apelação Cível nº 1.0433.07.213300-5/001, Relator: Des.
Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 12/12/2018). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.
NULIDADE DA CDAS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional CTN, para finalidade de exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU são considerados como contribuintes o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional. 3.
Hipótese concreta em que comprovado que o executado não possui imóvel registrado em seu nome, consoante Certidão do Registro de Imóveis (fl. 26).
Outrossim, não há comprovação da condição de possuidor do imóvel pelo executado, inexistindo, portanto, responsabilidade deste sobre o débito fiscal gerado pelo imóvel.” (TJ/RS: Apelação Cível Nº *00.***.*70-71, 21ª Câmara Cível, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 22/08/2018). "DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COBRANÇA DE IPTU/TLP.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se pode imputar ao executado a responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal se ele já não era o proprietário do imóvel quando da inscrição na Dívida Ativa. 2.
O responsável pelo pagamento do IPTU/TLP é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, segundo dispõe o art.34 do CTN. 3.
Não se admite a inclusão de adquirente do imóvel cujo nome não consta da certidão de dívida ativa executada no pólo passivo da execução fiscal, nos termos da Súmula 392 do STJ.” (TJ/DFT: APC 20010111074727APC, Relator: Alfeu Machado, Revisor: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, Julgamento: 07/05/2014). “APELAÇÃO – Execução Fiscal – IPTU - Exercícios 2007 a 2010 - Ilegitimidade de parte – Executado não era proprietário do imóvel à época do fato gerador – Dever da Municipalidade em diligenciar a fim de ingressar com a ação em face do verdadeiro contribuinte“ (…) (TJ/SP: Apelação Cível 9000078-42.2012.8.26.0090; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 03/04/2019).
Em sendo assim, quanto ao conteúdo das CDA's que acompanham a inicial, restou ilidida a presunção de legitimidade que milita em seu favor, nos termos dos artigos 204 do CTN e 2º, §5º e §6º da Lei de Execuções Fiscais, haja vista ter a parte executada apresentado prova inequívoca no intuito de desconstitui-la.
Havendo, portanto, procedência do pedido autoral, haverá, a princípio, de ser estipulada a condenação na verba honorária em desfavor do vencido.
De fato, os honorários advocatícios representam a remuneração do profissional em razão da prestação de serviços, é, portanto, a fonte de renda do advogado, motivo pelo qual possui natureza alimentar nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Como visto, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários.
Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários.
Ocorre que, no caso concreto, mesmo sendo vencida a Fazenda Exequente, há que ser revertida a condenação da verba honorária em seu favor, dado a peculiaridade vivenciada na situação, na qual não deu causa ao ajuizamento da presente Execução Fiscal.
Com efeito, como se vê claramente, por não haver registro no competente cartório a fim de que o espólio de Max Eufrásio não constasse como responsável, a Fazenda Municipal ajuizou a presente demanda.
No caso, é indiscutível a ilegitimidade da Parte Excipiente quanto aos imóveis fundada na alegação de posse advinda de escritura pública em cartório, mesmo que não procedida a transferência da propriedade mediante registro no Cartório Competente.
Assim, por não ter levado a registro a transferência de propriedade do bem, deu causa a ora Exequente o ajuizamento da presente Execução Fiscal, não devendo, portanto, o Estado suportar os ônus da sucumbência.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivo (art. 535-C, CPC/2015), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).” (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) Portanto, não se impõe ônus ao Exequente que não deu causa ao ajuizamento da demanda em face do espólio de Max Eufrásio de Santana, o que ocorre quando ausente o registro da propriedade.
Em sendo assim, quanto ao conteúdo das CDA's que acompanham a inicial, restou ilidida a presunção de legitimidade que milita em seu favor, nos termos dos artigos 204 do CTN e 2º, §5º e §6º da Lei de Execuções Fiscais, haja vista ter a parte executada apresentado prova inequívoca no intuito de desconstitui-la.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para fins de reconhecer a ilegitimidade passiva, ad causam, pertinente aos imóveis de sequenciais 1.906753-4, 1.906754-2, 1.906755-0, 1.906756-9 e 1.906757-7 e por conseguinte, a extinção da presente execução fiscal.
Condenação da Parte Excipiente em honorários advocatícios a razão de de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de IVALDA FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA SANTANNA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2023 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 02:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 19:01
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
15/09/2022 19:01
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
15/09/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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