TJRN - 0806809-21.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição incidental
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição incidental
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0806809-21.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 151392078 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
22/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806809-21.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por JEANE LIMA DE SOUZA PORFÍRIO DE ARRUDA e PABLO DELANO PORFÍRIO DE ARRUDA, por intermédio de advogado, em desfavor da ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a disponibilização da apólice de seguro contratado com a ré.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama dentre os seus pressupostos a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.
Em síntese, os autores sustentam que contrataram um seguro com a empresa ré e acionaram o serviço em decorrência de um acidente de trânsito em que se envolveu o segundo autor.
Contudo, tiveram a solicitação de cobertura securitária negada, sob o argumento de que o condutor estaria sob efeito de álcool ou de remédios contraindicados para a condução de veículo.
Em razão da negativa, os autores solicitaram o envio da apólice completa, mas não foram atendidos pela ré, razão pela qual requerem o acesso ao documento em sede liminar.
Sobre o assunto, compete esclarecer que a exibição de documentos não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes por se tratar de obrigação decorrente da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que a sua recusa viola o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, considerando a existência de relação jurídica entre as partes, que revela a probabilidade do direito pretendido, bem como que a negativa de acesso ao contrato reflete o perigo de danos, visto que os autores ficam impedidos de exercer plenamente seus direitos contratuais, entendo ser pertinente o deferimento da medida liminar pleiteada, a fim de esclarecer todos os termos do negócio pactuado.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar e DETERMINO que a parte ré junte aos autos a apólice do seguro contratado pelos autores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta decisão tem força de mandado.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
25/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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