TJRN - 0800941-22.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº. 0800941-22.2025.8.20.5105 Requerente: ELIENE ALVES FERREIRA Requerido(a): Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID 157989327.
MACAU,12 de agosto de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:30
Publicado Citação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE ALVES FERREIRA.
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29/05/2025 11:55
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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25/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800941-22.2025.8.20.5105 Partes: ELIENE ALVES FERREIRA x Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°[1]Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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19/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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