TJRN - 0806707-53.2025.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 ALVARÁ JUDICIAL Nº 841/2025 - SUCIV Processo n.º: 0806707-53.2025.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: ANA GABRIELA PAULINA DA SILVA Parte Ré: JOSE PEDRO DA SILVA O(a) Doutor(a), DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
Pelo presente Alvará, indo devidamente assinado, expedido nos autos da ação supra caracterizada, cujo feito tramita por este Juízo, AUTORIZA o(a) autor(a), ANA GABRIELA PAULINA DA SILVA, inscrita no CPF: *04.***.*61-89, a sacar, junto ao INSS todos os valores deixados, com a devida atualização, por seu falecido genitor JOSÉ PEDRO DA SILVA, conforme documento anexo.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de setembro de 2025.
Eu, FERNANDA CASSIA MARTINS VALE, Analista Judiciária, o digitei.
Eu, DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevo.
Observação: Este alvará judicial terá validade de 180 (cento e oitenta dias) dias a partir de sua expedição.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:43
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 08:49
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806707-53.2025.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA GABRIELA PAULINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BONFADA REBOUÇAS - RN14622 INVENTARIADO: JOSE PEDRO DA SILVA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR PESSOA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS NO INSS.
SEM CÔNJUGE OU COMPANHEIRA.
FILHA MAIOR. ÚNICA HERDEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito, com resolução meritória (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por ANA GABRIELA PAULINA DA SILVA, almejando o saque de valores existentes em nome do falecido genitor JOSÉ PEDRO DA SILVA, ambos qualificados, sendo ele solteiro, sem dependentes e sem outros bens.
Documentos pessoais que comprovam a legitimidade ativa e o óbito (IDs 147296673 ao 147298439).
Despacho determinando a realização de diligências (ID 147505154).
SISBAJUD com saldo ínfimo, sem bloqueio (ID 148108154), corroborando com as informações da CEF (ID 156044064).
RENAJUD encontrando motocicleta (ID 156239673 – sem constrição), tendo a parte autora informado que o bem já não integrava o acervo patrimonial por ocasião do óbito e apenas a transferência não havia sido formalizada, sequer sabendo qual o paradeiro (ID 160470559).
O INSS indicou que não há dependentes, mas existe saldo residual sacável de R$ 765,31 (ID 156356872).
Na manifestação ID 156489366, a parte concordou com os retornos e requereu o julgamento da causa Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Pois bem.
O levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou comprovada a inexistência de dependente habilitado junto à autarquia previdenciária, fazendo com que a divisão se dê conforme a lei civilista.
Observa-se que a única herdeira necessária, em respeito à linha sucessória (art. 1.829, do Código Civil), é maior e capaz, inexistindo litígio ou controvérsia sobre o acervo patrimonial.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ANA GABRIELA PAULINA DA SILVA, para que seja autorizada ao SAQUE de todos os valores deixados, com a devida atualização, por seu falecido genitor JOSÉ PEDRO DA SILVA — INSS (ID 156356872).
Expeça-se imediatamente, com validade de 180 dias e intimando a parte apenas para ciência da lavratura (sem prazo).
Sem custas, pois deferido o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Considerando que se trata de jurisdição voluntária e não há pretensão resistida, tampouco chance de irresignação, certifique-se o trânsito em julgado tão logo expedido o Alvará, ARQUIVANDO-SE, IMEDIATAMENTE APÓS, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:50
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/09/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806707-53.2025.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA GABRIELA PAULINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BONFADA REBOUÇAS - RN14622 INVENTARIADO: JOSE PEDRO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inclusão da motocicleta encontrada via RENAJUD ID 156239673 (Honda/CG 125 Titan ES, 2000, placa MZJ8800), indicando se ainda faz parte do acervo patrimonial do falecido, devendo anexar o respectivo CRLV e extrato de consulta veicular emitido no site do DETRAN/RN — comprovando que não há gravames/impedimentos sobre o bem.
Após, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:09
Juntada de Ofício
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01/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:41
Juntada de Ofício
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26/06/2025 10:22
Juntada de Ofício
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06/06/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 14:41
Juntada de Ofício
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06/06/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806707-53.2025.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA GABRIELA PAULINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BONFADA REBOUÇAS - RN14622 INVENTARIADO: JOSE PEDRO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
I – Reservo a apreciação do requerimento de gratuidade para momento posterior ao retorno dos expedientes abaixo; II – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome do de cujus JOSÉ PEDRO DA SILVA (CPF *21.***.*06-00 e óbito aos 15/03/2025), bem como se há valores, a qualquer título, em seu nome; III - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome do falecido JOSÉ PEDRO DA SILVA (CPF *21.***.*06-00); IV - Proceda-se com RENAJUD e SISBAJUD, autorizado o bloqueio se o saldo não for ínfimo; V – Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI – Se houver pleito por novas diligências, façam-se conclusos para despacho — do contrário, para julgamento.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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