TJRN - 0854026-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0854026-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINO TORRES NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO o(a) embargado(a) BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Natal, 1 de setembro de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0854026-75.2024.8.20.5001 Partes: PAULINO TORRES NETO x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
PAULINO TORRES NETO opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de erro material quanto aos honorários sucumbenciais fixados, pugnando pelo arbitramento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Manifestação da parte embargada ao id. 151303263. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, ou seja, as disposições do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, os quais ditam a aplicação do valor previsto tabela de honorários da OAB, quando o percentual mínimo de 10% previsto no caput do art. 85, a ser aplicado sobre o valor da condenação, for inferior à aludida tabela de honorários.
Desta maneira, não vislumbro qualquer erro material no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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10/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0854026-75.2024.8.20.5001 AUTOR: PAULINO TORRES NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 150168568), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0854026-75.2024.8.20.5001 Partes: PAULINO TORRES NETO x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Paulino Torres Neto, qualificado(a) na inicial, aforou Ação de Indenização Por Danos Materiais contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
A parte autora alega que não teve acesso aos valores depositados do PASEP, e que tais valores devem ser re
vistos.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores atualizados da conta PASEP, sob os auspícios da justiça gratuita.
Decisão de id. 128380523 concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 135574864 ventilando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, indeferimento da inicial, inépcia da inicial e prescrição do direito autoral.
Defende a ausência de relação do banco com a gestão do PASEP, por se tratar de mero operador do programa.
Aduz lhe caber somente acautelar os valores, já tendo inclusive ocorrido o saque pela demandante.
Sustenta a inexistência de conduta ilícita, impossibilitando sua responsabilização civil.
Pede o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido.
Termo de audiência de conciliação no id. 135798792.
Réplica no id. 139591312. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Ressalto de plano a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.300, do STJ ao presente caso, para fins de suspensão do processo, uma vez que a questão meritória, na maneira debatida na fundamentação deste decisum, não está atrelada a ônus da prova.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois trata-se de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida ao autor deve ser mantida.
Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
No tocante ao indeferimento da inicial, afirma o réu carecer de documentação essencial a propositura da ação em razão de o autor não demonstrar a má gestão da instituição financeira, todavia, essa questão diz respeito ao mérito da lide, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de indeferimento da inicial.
Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido indeterminado, também não merece prosperar, pois o pedido constante na exordial não se trata de pedido genérico, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 330, §1º, inciso II.
Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) No caso dos autos, o documento de id. 135574867 demonstra que a parte autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 22/08/2012,data em que tomou ciência do saldo disponível na referida conta e, por conseguinte, da ocorrência de desfalques ou remuneração indevida, propondo a presente demanda somente em 2024, isto é, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ciência do dano material sofrido.
Desta feita, restando configurada a prescrição do direito autoral, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, indeferimento e inépcia da inicial, além da impugnação à justiça gratuita e reconheço a prescrição da presente ação e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN) na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:40
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 11:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/11/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2024 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:02
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:51
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/11/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2024 08:13
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:45
Outras Decisões
-
01/09/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 20:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 19:55
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULINO TORRES NETO.
-
13/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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