TJRN - 0806409-07.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806409-07.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR EXECUTADO: SERGIO MEDEIROS DE BULHOES NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em inadimplência de cotas condominiais.
A parte promovente foi intimada, por despacho inicial de id. 148859344, datado de 15/04/2025, a juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração atualizada e com data contemporânea à distribuição da lide, ostentando assinatura pelo síndico(a) atual e correspondente ao período apontado na ata de eleição de síndico.
Em resposta, o exequente limitou-se a apresentar, novamente, procuração desatualizada, datada de 26/08/2024.
Desta forma, o feito deve ser extinto em resolução de mérito.
Dispõe o art. 76, do Código de Processo Civil: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” No caso vertente, constatada a irregularidade da representação, a parte exequente foi intimada para sanar o vício, trazendo aos autos instrumento procuratório atualizado, limitando-se a juntar procuração que já havia sido alvo do despacho saneador, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Sobre o assunto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ entende pela possibilidade de o Magistrado solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido.” (In.
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim, não atendida a diligência determinada, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação e honorários advocatícios.
Expeça-se a intimação da parte autora, e, em sequência, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806409-07.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES CAMINHO DO MAR EXECUTADO: SERGIO MEDEIROS DE BULHOES NETO DESPACHO Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos: I) Procuração, com assinatura pelo síndico(a) atual, contemporânea ao ajuizamento da demanda e correspondente ao período apontado na ata de eleição de síndico, outorgando poderes ao(à) causídico(a) habilitado(a), assim como eventual substabelecimento; Advirto, desde já, que o não cumprimento integral da diligência ensejará a extinção do feito, dispensadas novas intimações.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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