TJRN - 0800331-89.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800331-89.2023.8.20.5116 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VANESSA DOS SANTOS SILVA DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de impulso processual.
Sustenta o embargante que não foi observado o disposto no art. 485, §1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes da extinção do feito.
Assim, alega a existência de vício de procedimento (error in procedendo), pugnando pela anulação da sentença. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração comportam acolhimento.
Com efeito, dispõe o art. 485, §1º, do CPC que “nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
No caso em exame, não há nos autos intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que configura vício procedimental insanável, tornando nula a sentença extintiva.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência da intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono caracteriza nulidade, devendo ser oportunizada a regularização.
Outrossim, observa-se que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contrarrazões aos presentes embargos de declaração, circunstância que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a necessidade de citação formal, devendo ser considerada citada.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o error in procedendo, anular a sentença que extinguiu o feito e determinar o regular prosseguimento do processo.
Considero, ainda, a parte ré citada, em razão do comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 829 do CPC, intime-se o executado via sistema, para, no prazo de 03 (três) dias, para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 51.574,69 (cinquenta e um mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), satisfazendo o crédito conforme o art. 904, I, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da mesma e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme os arts. 914 e 915 do CPC.
De logo, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 827 do CPC), devendo a parte executada ficar ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, art. 827 do CPC).
Na hipótese de oferecimento, os embargos deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Efetuado o pagamento, sem prejuízo de levantamento do valor incontroverso, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar.
Advirta-se que o silêncio importará em satisfação do crédito.
Escoado o prazo com ou sem resposta, realize-se conclusão.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens dos executados e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§1º, do artigo 829 do CPC).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados os executados, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC.
Ademais, quando houver execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora, conforme aduz o §3º do art. 835 do CPC.
O Oficial de Justiça, não encontrando os executados para citá-los, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, consoante o art. 830, §1° do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 916 do CPC.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei, nos termos do art. 916 c/c art. 918, parágrafo único, do CPC.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sem prejuízo de eventual responsabilização, conforme §2º do art. 828 do CPC.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, nem a penhora do bem dado em garantia, bem como de qualquer outro bem, proceda-se à respectiva indisponibilidade online dos ativos financeiros do executado, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos do CPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, do art. 854 do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Findo o prazo, conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 17:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
11/05/2025 10:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2025 12:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
09/05/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800331-89.2023.8.20.5116 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VANESSA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com uma EXECUÇÃO em desfavor de VANESSA DOS SANTOS SILVA, todos qualificados.
No curso do processo foi intimada a parte interessada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Ultrapassado o prazo fixado e mesmo devidamente intimada, a parte interessada quedou-se inerte (ID n.° 142019777). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias.
Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal da parte, consoante §1º do mesmo artigo.
Na espécie, a parte autora foi intimada por intermédio de seu advogado, para manifestar interesse no feito, contudo, conforme se extrai do teor da certidão de ID n.° 139774373, deixou transcorrer in albis o prazo judicial.
ISTO POSTO, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da parte requerida.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.
P.I.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:10
Juntada de diligência
-
10/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 06:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 21:55
Juntada de diligência
-
23/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:26
Outras Decisões
-
12/04/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/03/2023 09:54
Juntada de custas
-
09/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808525-40.2025.8.20.5106
Rafael Bernardo Dantas Costa
Y M Ribeiro
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 18:05
Processo nº 0803418-39.2025.8.20.5001
Nivaldo Jose da Silva
Francisca Alves da Silva
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 18:57
Processo nº 0808258-92.2025.8.20.5001
Kleyton Andreson Marques da Rocha
Municipio de Natal
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 14:32
Processo nº 0828098-88.2025.8.20.5001
Silas Barbosa da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz Teixeira Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 13:09
Processo nº 0815797-65.2024.8.20.5124
Francisco Adilon Camelo Melo
Procter &Amp; Gamble Industrial e Comercial ...
Advogado: Andreia Luciana da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 16:51