TJRN - 0818291-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 21:20
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0818291-44.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SERGIO PINHEIRO DE MONTENEGRO, DASLUCE PINHEIRO MONTENEGRO REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO 1.
Diante da documentação apresentada nos ids. 147699110 a 147699126, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MAURO SÉRGIO PINHEIRO DE MONTENEGRO e DASLUCE DE BRITO PINHEIRO em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA.
Alegam os autores, em síntese, que formalizaram três contratos idênticos com a demandada, totalizando o investimento de R$ 866.000,00 (oitocentos e sessenta e seis mil reais), para a aquisição de uma usina e painéis solares fotovoltaicos, os quais seriam instalados em um parque energético administrado pela ré, com promessa de retorno mensal de 5% sobre o valor investido.
Sustentam que, por informações de terceiros, tomaram conhecimento de que o referido parque energético não está em funcionamento e que a demandada é alvo de investigação da Receita Federal e Polícia Federal na Operação PLEONEXIA, que apura um esquema de golpe financeiro envolvendo falsos investimentos em energia solar, conforme Inquérito Policial nº 0880673-10.2024.8.20.5001 em trâmite na 6ª Vara Criminal de Natal/RN.
Aduzem que, após a deflagração da operação policial, a ré deixou de responder aos seus contatos e não efetuou o pagamento do retorno mensal de 5% previsto contratualmente, descumprindo as obrigações estabelecidas nas cláusulas 1.4, 2.2, 2.2.1 e 2.2.3 dos contratos, que versam sobre a administração, projeto, instalação, gestão e informações do empreendimento.
Diante do exposto, os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o bloqueio e arresto de valores e bens da ré até o montante de R$ 866.000,00, bem como a expedição de ofício aos juízos da 6ª Vara Criminal de Natal/RN e da 14ª Vara Federal do RN para reserva de crédito em caso de apreensão de bens da demandada.
No mérito, requerem a resolução dos contratos por culpa exclusiva da ré, a declaração de nulidade da cláusula penal de 30% em caso de rescisão (cláusula 4.4), a condenação da ré à restituição integral do valor pago (R$ 866.000,00) com correção monetária e juros, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. 3.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. 4.
Pois bem. 4.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 5.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 6.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 7.
Pois bem.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento antecipatório, eis que a medida buscada, consistente no bloqueio de ativos financeiros dos demandados, afigura-se necessário para evitar que os autores sofram prejuízos financeiros irreversíveis, sendo certo que os documentos colacionados à inicial dão conta de que estes realizaram a transferência de numerário considerável em favor do demandado, em cumprimento a contratos para a realização de investimentos em produção de energia solar. 8.
Além disso, os contratos de aquisição de painéis solares e a promessa de gestão e retorno financeiro, aliados à notícia de investigação criminal por suposto golpe financeiro envolvendo a parte demandada, conforme noticiado e comprovado pelo inquérito policial anexado, revelam um cenário de forte suspeita de inadimplemento contratual por parte da demandada e potencial lesão ao patrimônio dos autores. 9.
A conduta da ré, que, segundo os autores, deixou de prestar informações, não efetuou os pagamentos mensais prometidos e se tornou inacessível após a deflagração da operação policial, denota um comportamento que se distancia da boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil.
A aparente paralisação do empreendimento e a investigação por fraude comprometem a própria finalidade dos contratos firmados, tornando plausível a alegação de descumprimento contratual por culpa exclusiva da ré, o que, nos termos do artigo 475 do Código Civil, autoriza a resolução do negócio jurídico com a consequente obrigação de indenizar. 10.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a vulnerabilidade dos autores é presumida, e a interpretação das cláusulas contratuais deve lhes ser mais favorável, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
A notícia de investigação por fraude, que atinge diretamente o objeto dos contratos, reforça a verossimilhança das alegações autorais. 11.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na possibilidade de dissipação do patrimônio da ré antes do julgamento definitivo da demanda, o que poderia frustrar a eventual restituição dos valores pagos pelos autores.
A notícia de investigação policial por golpe financeiro sugere uma situação de instabilidade financeira da empresa demandada, aumentando o risco de dilapidação de seus bens.
A demora na concessão da medida liminar poderia tornar ineficaz uma futura decisão favorável aos autores, causando-lhes prejuízos irreparáveis. 12.
Nesse contexto, a concessão de medida cautelar de arresto de bens e valores da demandada se mostra essencial para assegurar o direito dos autores à futura reparação dos danos materiais.
A medida visa garantir que, ao final do processo, caso seja reconhecida a responsabilidade da ré, haja patrimônio suficiente para o cumprimento da obrigação de restituir os valores pagos. 13.
Em relação ao pedido de ofício aos juízos criminais e federais, a medida se justifica pela necessidade de resguardar o crédito dos autores em eventuais apreensões de bens da ré realizadas na esfera penal ou em outras ações judiciais.
A cooperação entre os juízos é fundamental para garantir a efetividade da jurisdição e evitar prejuízos maiores aos autores. 14.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e considerando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar o bloqueio e arresto, via SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.***.***/0001-03, até o montante de R$ 866.000,00 (oitocentos e sessenta e seis mil reais), com reiteração automática das ordens pelo período de 30 dias, através da ferramenta “teimosinha”. b) Determinar a indisponibilidade, via CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, de bens móveis e imóveis registrados em nome de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.***.***/0001-03, até o limite do valor mencionado no item anterior. c) Oficiar, com urgência, ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001, e ao Juízo da 14ª Vara Federal do RN, nos autos do processo nº 0801203-31.2025.4.05.8400, comunicando a presente decisão e solicitando que, em caso de apreensão ou bloqueio de bens e/ou valores de titularidade de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, seja reservado o crédito de R$ 866.000,00 (oitocentos e sessenta e seis mil reais) em favor dos autores MAURO SÉRGIO PINHEIRO DE MONTENEGRO e DASLUCE DE BRITO PINHEIRO, mediante termo de penhora no rosto dos autos. 15.
Dê-se ciência ao Ministério Público para que tome ciência da presente demanda e adote as providências que entender cabíveis. 16.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC, intimando-se as partes pessoalmente.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 17.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 18.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 19.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 20.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 21.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias. 22.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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