TJRN - 0817845-66.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817845-66.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MICAELA FERNANDA DA SILVA SILVEIRA CPF: *10.***.*17-03 Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A DEMANDADO: Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda CNPJ: 06.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
17/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 12:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 04:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817845-66.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELA FERNANDA DA SILVA SILVEIRA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, restituição de valores c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Micaela Fernanda da Silva Silveira em desfavor da Sociedade Educacional Carvalho Gomes LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que em meados de 2019 começou a cursar Medicina Veterinária na instituição ré através do FIES e em 2020, com a pandemia, preferiu suspender o curso, mas continuou pagando o financiamento por orientação da própria requerida, contudo, ao regressar em 2024.1 foi informada que havia perdido o financiamento e que a instituição ré deveria ressarcir o valor pago e não cursado no montante de R$ 9.558,90, o qual somente foi restituído o valor de R$ 4.379,32.
Ademais, arguiu que realizou o vestibular da requerida e obteve desconto de 60% nas mensalidades, entretanto, a primeira cobrança já estava sem o desconto e que buscou a ré, mas nada foi resolvido.
Afirmou que pagou os boletos para concluir o 5º período, entretanto, foi impedida de realizar matrícula no 6º período e, posteriormente, de realizar as provas.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para autorização da realização das provas; b) correção do valor das mensalidades com desconto de 60%; c) restituição do valor de R$ 5.179,58, em dobro e d) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. 137453121 foi deferido em parte o pedido em sede de tutela de urgência para permitir que a parte autora realizasse as provas do curso.
Em sede de contestação (id. nº 138265127), a ré impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirmou, em suma, que a parte autora não comprovou a cobrança de valores além do devido ou que tinha direito à bolsa de estudos, além disso, defendeu que não cabe restituição referente ao FIES tendo em vista que os responsáveis pelo seu adimplemento são a autora e o banco.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 141152421. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
II.2 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos, a parte autora alega que há valores a serem restituídos pela instituição de ensino ré, provenientes do pagamento das mensalidades e período não cursado.
Ademais, sustenta que a ré está cobrando o valor da mensalidade sem o desconto da bolsa obtida após realização de vestibular da requerida.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse contexto, ainda que se admita a hipossuficiência da consumidora, cabia à requerente apresentar um conjunto probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme o art. 373, I do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo nas relações de consumo, a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, não bastando a mera alegação: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – DEFEITO NO SERVIÇO – ALEGADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA - FALTA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO ART. 6, VIII DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A inversão do ônus da prova não resulta em determinar que a parte contrária produza prova negativa que, em regra, estaria a cargo da parte adversa.
Esta inversão, em verdade, não se refere a que uma parte tenha que produzir prova que à outra incumbia na defesa de seu direito, mas sim uma regra endereçada ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos.
Remanesce, assim, íntegra a responsabilidade a que alude o art. 373 do NCPC, cabendo ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência diante da falta de provas dos alegados danos sofridos pela má prestação dos serviços de telefonia prestados pela ré. (TJSP; Apelação Cível 1048479-45.2016.8.26.0002; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017).
Grifos acrescidos.
Com relação à devolução de valores a título de FIES em período não cursado, a autora apresentou demonstrativo de evolução de contrato junto a Caixa Econômica Federal (id. nº 133724675) que consta o valor de R$ 9.558,90 como “Saldo Devedor Atualizado” e não crédito a ser restituído.
Além disso, a autora não conseguiu demonstrar que havia responsabilidade da instituição de ensino na devolução do valor, o que deve ser analisado com cautela pelo Juízo, tendo em vista a relação contratual que envolve a autora, a parte ré e a instituição financeira.
Apesar da comprovação de reembolso à autora pela parte ré dos valores de R$ 1.689,31 e R$ 2.690,01, em 19/04/2024 e 09/07/2024, respectivamente, não é possível afirmar que ainda existia e qual seria o valor remanescente a ser restituído.
Nos e-mails referentes ao pedido de reembolso do crédito estudantil, consta que os pedidos foram “deferidos e realizados com sucesso” (id. nº 133724676), não mencionando, ao contrário, que foram parcialmente deferidos, que seria o correto no caso do valor pleiteado ser mais alto do que o reembolsado.
Do mesmo modo, a parte autora não conseguiu demonstrar que está sendo cobrada por quantia indevida em relação ao valor das mensalidades, isto porque, nos autos, somente consta o contrato de prestação de serviço, no qual o valor da mensalidade do curso de Medicina Veterinária varia entre R$ 3.228,46 e R$ 3.360,75 a depender da data de pagamento (id. nº 133725936), contudo, não há comprovação da obtenção de desconto, das cobranças indevidas, nem indicação do valor que considera correto.
Ressalte-se que o boleto apresentado no id. nº 136006169 no valor de R$ 4.940,34 é referente a “Acordo realizado pela cobrança no dia 17/10/2024.
Acordo referente à mens comp em Abri./2024, ao acordo venc em Abr./202” e não exclusivamente à mensalidade do curso.
Assim, diante da presença de tantos pontos controversos e não comprovados, não é possível entender pela verossimilhança das alegações autorais a fim de reconhecer a falha na prestação do serviço e valores a serem reembolsados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu o pedido em sede de tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:42
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MICAELA FERNANDA DA SILVA SILVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MICAELA FERNANDA DA SILVA SILVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 03:01
Decorrido prazo de Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltda em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:12
Juntada de diligência
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10/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:02
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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01/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA em 22/11/2024.
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27/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 04:37
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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