TJRN - 0817845-66.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817845-66.2024.8.20.5004 Polo ativo MICAELA FERNANDA DA SILVA SILVEIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA Advogado(s): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817845-66.2024.8.20.5004 RECORRENTE(S): MICAELA FERNANDA DA SILVA SILVEIRA ADVOGADOS: ANDRÉA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS OAB/RN nº 15.797 RECORRIDO(S): SER EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO(S): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI OAB/SP 219.348 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES OU DE CRÉDITO REMANESCENTE.
DOCUMENTOS QUE INDICAM SALDO DEVEDOR E NÃO CRÉDITO A RESTITUIR.
MERA ALEGAÇÃO DE DESCONTO EM MENSALIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OU DE COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO CUMPRIDO (CPC, ART. 373, I).
APLICAÇÃO DO CDC NÃO DISPENSA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Micaela Fernanda da Silva Silveira contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, em ação proposta pela recorrente em face de instituição de ensino superior.
A decisão recorrida indeferiu os pedidos formulados na inicial, julgando improcedente a demanda.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta: (a) o deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99 do CPC; (b) o provimento do recurso; (c) o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais; (d) a condenação da parte ré ao reembolso do valor de R$ 3.909,11 (três mil novecentos e nove reais e onze centavos), alegadamente cobrados indevidamente durante o período em que a autora não estava estudando; (e) a aplicação dos descontos contratuais de 60%, já em execução pela instituição, com a inclusão expressa dessa garantia em futura decisão até o término do curso; (f) a condenação da parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (g) a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos legais.
Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a manutenção da decisão recorrida, argumentando pela improcedência dos pedidos formulados pela recorrente e requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
A controvérsia cinge-se à alegação da recorrente de que a instituição ré não teria restituído integralmente valores relativos a período não cursado via FIES e que estaria cobrando mensalidades sem um desconto de 60% prometido, o que teria resultado em impedimento de matrícula e realização de provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda que se admita a hipossuficiência da consumidora e a possibilidade da inversão do ônus da prova, é imperioso registrar que tal instituto não desobriga a parte autora de apresentar um conjunto probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança às suas alegações.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil permanece plenamente aplicável, exigindo do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, exigindo, mesmo nas relações de consumo, a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que a inversão do ônus da prova implique ausência de responsabilidade probatória do autor.
Nesse diapasão, transcreve-se precedente desta Turma Recursal em caso análogo de relação consumerista no âmbito educacional: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO SUPERIOR EM ARQUITETURA E URBANISMO.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR.
SUPRESSÃO DE HORAS-AULA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DE IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS HORAS-AULA CONTRATADAS E HORAS-AULA QUE RESTARAM DA MUDANÇA DA CARGA HORÁRIA.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFEREM A AUTORA.
AUTONOMIA DIDÁTICA-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
MUDANÇA NO CÔMPUTO DA CARGA HORÁRIA DO CURSO.
HORA-AULA QUE PASSOU DE 50 MINUTOS PARA 60 MINUTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801817-18.2023.8.20.5114, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 07/07/2025) No que concerne ao pleito de restituição de valores pagos referentes ao FIES e a suposto "período não cursado", a recorrente apresentou o "Demonstrativo de Evolução de Contrato" junto à Caixa Econômica Federal (ID 31921190).
Contudo, como precisamente apontado na sentença, o documento indica "Saldo Devedor Atualizado" e não "crédito a ser restituído".
Ademais, a autora não logrou êxito em demonstrar a responsabilidade da instituição de ensino pela devolução de tais valores, dada a complexidade da relação contratual tripartite (aluno, instituição de ensino e agente financeiro).
Os e-mails anexados (ID 31921189) confirmam pedidos de reembolso "deferidos e realizados com sucesso", sem qualquer menção a deferimento parcial ou a valores remanescentes a serem restituídos além do que já foi comprovadamente pago pela ré (R$ 1.689,31 e R$ 2.690,01).
De igual modo, a alegação de que estaria sendo cobrada por mensalidades em valor indevido, sem a aplicação de um desconto de 60%, carece de qualquer comprovação idônea nos autos.
O contrato de prestação de serviço (ID 31921193) indica os valores integrais das mensalidades, mas a recorrente não apresentou qualquer documento que demonstre a efetiva obtenção do desconto alegado, nem tampouco indicou o valor que consideraria correto após a aplicação do suposto benefício.
O boleto de ID 31922779, por sua vez, refere-se a um "Acordo" e não exclusivamente a uma mensalidade isolada, não servindo como prova da cobrança indevida.
Diante da análise conjunta das provas e das alegações, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença ao reconhecer a improcedência dos pedidos e revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, agiu com acerto e irrepreensível fundamentação, conferindo a justa solução jurídica ao litígio.
Desse modo, a decisão atacada analisou adequadamente a matéria em questão, devendo ser mantida por seus próprios e irretocáveis fundamentos, porquanto enfrentou as provas apresentadas de forma precisa e aplicou corretamente o direito.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817845-66.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
19/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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