TJRN - 0802911-54.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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18/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/09/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0802911-54.2025.8.20.5106 REQUERENTE: IVANILTON MARIA DE BRITO, MISA KATIANA DE MOURA, ITHALO MATHEUS MOURA DE BRITO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Os exequentes novamente requereram a expedição de alvará em conta de titularidade de sua advogada (ID. 156957525).
Contudo, verifico que a petição se encontra desacompanhada de autorização específica para isto, conforme determinado em Despacho ID. 155952438.
Diante disso, em cumprimento ao que dispõe a Nota Técnica nº 04.2022-CIJ/RN (DJE nº 3530, de 12/07/2022) e Portaria Conjunta nº 47.2022-TJ, intime-se novamente os autores, para indicarem, no prazo de cinco dias, conta bancária de sua titularidade ou juntar documento por estes(as) assinado, aceitando expressamente que o depósito seja feito em conta de seu representante.
Pode, ainda, o(a) advogado(a) juntar petição indicando as porcentagens para transferências dos valores relativos aos honorários contratuais, em cada conta bancária separadamente (dos autores e do advogado), conforme contrato pactuado e a ser anexado aos autos.
Em caso de discordância, a requerente pode optar por comparecer à agência bancária munida do Alvará judicial a ser expedido, a fim de receber os valores depositados judicialmente.
Com a apresentação dos dados bancários e documentos, determino a expedição dos alvarás para liberação do valor depositado em juízo.
Executadas as diligências e liberados os valores, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:18
Processo Reativado
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27/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MISA KATIANA DE MOURA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ITHALO MATHEUS MOURA DE BRITO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de IVANILTON MARIA DE BRITO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0802911-54.2025.8.20.5106 AUTOR: IVANILTON MARIA DE BRITO, MISA KATIANA DE MOURA, ITHALO MATHEUS MOURA DE BRITO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral movida por IVANILTON MARIA DE BRITO, MISA KATIANA DE MOURA e ITHALO MATHEUS MOURA DE BRITO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Os autores, na petição inicial (ID n° 142586584), alegam que adquiriram passagens aéreas junto à demandada para o trecho Mossoró/RN - Foz do Iguaçu/PR.
Contudo, o voo inicial foi cancelado, sendo realocados para saírem de Fortaleza/CE, às 03h20min.
Ademais, os autores solicitaram que a empresa ré fornecesse o meio de locomoção entre o aeroporto o qual foi contratado para o aeroporto de Fortaleza, mas não obtiveram êxito, sem receberem qualquer assistência material.
Dessa forma, requerem indenização por dano moral e dano material.
A parte demandada, na contestação (ID n° 148537233), alegou ausência de conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil, visto que o voo, originalmente contratado, foi cancelado em razão de readequação de malha aérea e todas as medidas para realocação foram tomadas com antecedência. tendo sido, o autor, realocado no próximo voo disponível.
Por fim, expôs a ausência de danos indenizáveis.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n° 150221592).
Decido.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve descumprimento da prestação de serviço por parte da companhia aérea, que enseje indenização por dano moral.
Com razão a parte autora.
Da análise dos autos, observa-se que o acervo probatório corrobora a versão autoral, no sentido de que os demandantes tiveram seu voo inicial cancelado, tendo sido reacomodados para Fortaleza/CE (ID n° 142586599/142586594), fato confirmado, também, pela parte demandada.
Ademais, percebe-se que os autores tiveram que enfrentar horas a mais de viagem, sendo que haviam adquirido passagem aérea para evitar tais problemas, diretamente da sua cidade.
Desse modo, resta cediço a falha na prestação de serviço oferecida pela ré, na medida em que deixou de oferecer, conforme alhures mencionado, um serviço eficiente aos autores, conforme contratado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
TRAJETO ATÉ O DESTINO FINAL REALIZADO POR MEIO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 5 (CINCO) HORAS DE ATRASO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPORTE COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, resta clara a existência de violação aos atributos da personalidade da parte autora. É certo que motivos operacionais não consistem em uma justificativa apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea.
Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e espécie de fortuito interno, que não pode ser repassado ao consumidor.
Outrossim, a assistência material prestada pela companhia aérea não elide a sua responsabilidade quanto aos transtornos suportados em razão da má prestação dos serviços.
Destarte, considerando que a parte autora firmou contrato de transporte aéreo com a parte ré, mas teve que concluir seu percurso via terrestre; considerando que a parte autora chegou ao seu destino final cerca de 5h após o inicialmente previsto; considerando, ainda, o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequado fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais, sobre os quais incidirá correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814114-52.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024) Outrossim, embora a parte demandada alegue a readequação da malha aérea, a referida mudança se trata de fortuito interno, que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas.
Nesse sentido, cito os julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - Recurso do autor - DANOS MORAIS - Possibilidade - Cancelamento de voo decorrente de readequação da malha aérea - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Falha na prestação do serviço configurada [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1003629-84.2023.8.26 .0704 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DO VOO – NOVO VOO COM ALTERAÇÃO DO TRAJETO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO – POUSO EM CIDADE E AEROPORTO DIVERSOS - TRAJETO FINAL REALIZADO PELA VIA TERRESTRE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO.
Apesar da tese da demandada de que não concorreu para o cancelamento do voo, que teria ocorrido em virtude de condições climáticas adversas, restou comprovada a falha na prestação dos serviços decorrente de cancelamento de voo, culminando com posterior alteração do trajeto originariamente contratado, tendo a consumidora que terminar o percurso pela via transporte terrestre, sem qualquer assistência da requerida.
Dessa forma, evidente a falha no serviço prestado pela companhia aérea, de forma que configurado o dever de indenizar que, neste caso, é presumido e deve ser indenizado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1025978-38 .2021.8.11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024) Ademais, embora a parte demandada tenha alegado, também, que os autores foram avisados com antecedência sobre o cancelamento do voo, bem como foi ofertada a possibilidade de reacomodação ou reembolso, não restou comprovado, nos autos, a referida antecedência, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não há como a parte ré se eximir da responsabilidade civil.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na má prestação do serviço, caracterizada pelo cancelamento do voo original e reacomodação em aeroporto em outra cidade.
O dano suportado pelos autores é evidente, uma vez que tiveram que se deslocar por transporte terrestre para conseguir usufruir do serviço, sem o mínimo de conforto e/ou assistência material.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela ré.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor.
Por fim, no que concerne à indenização por dano material, restou devidamente comprovado o pagamento do transporte para deslocar os autores até o aeroporto de Fortaleza/CE (ID n° 142586592), visto que não restou comprovado qualquer assistência material por parte da demandada, razão pela qual é devida a restituição do valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a: a) CONDENAR a parte demandada a pagar, aos autores, o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), referente à indenização por dano material, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) CONDENAR a parte demandada a pagar, a cada autor, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente à indenização por dano moral, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802911-54.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: IVANILTON MARIA DE BRITO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: LUDMILA LUZ MACEDO MENDES - MA24652 Parte Ré/Executada REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Destinatário: LUDMILA LUZ MACEDO MENDES Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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