TJRN - 0801159-02.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRAZAO NEGROMONTE em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801159-02.2025.8.20.5121 Requerente/Autor(a): LAERTON JEOVA DA SILVA OLIVEIRA Requerido(a)/Réu(é): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA - ABVAQ SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de nulidade de ato administrativo cumulada com Pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LAERTON JEOVÁ DA SILVA OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE VAQUEJADA – ABVAQ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor, em síntese, que exerce a atividade de vaqueiro profissional, sendo sua única fonte de renda, e que foi surpreendido com a informação de que estaria impedido de participar de vaquejadas organizadas pela ré, em razão de penalidade imposta no âmbito do processo administrativo nº 016/2025.
A medida, segundo alega, foi aplicada com efeitos imediatos e por prazo indeterminado, sem que tivesse sido notificado ou oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, ao final, a concessão da tutela antecipada para que a ré suspenda a decisão liminar proferida nos autos do processo administrativo, com sua posterior confirmação no mérito da ação.
A liminar foi deferida, nos termos da decisão interlocutória de ID 146626088.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 148900009, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, argumentou pela autonomia garantida constitucionalmente às entidades desportivas, bem como a legalidade e urgência da medida de suspensão aplicada ao autor, com base no art. 35 do seu Regulamento Geral.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora ao ID 151094678.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.A) MATÉRIA PRELIMINAR. - Impugnação à justiça gratuita.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada nos autos. É certo que a hipossuficiência financeira aduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 99, § 3º do CPC, de modo que caberia à parte demandada apresentar prova contrária a esta presunção ou elementos capazes de afastá-la, o que não se verifica no presente caso.
Por estas razões, rejeito a preliminar suscitada.
II.B) DO MÉRITO.
Não havendo questões processuais pendentes e diante da prescindibilidade de outras provas além das já produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão liminar a qual suspendeu o autor das competições de vaquejada até o julgamento do procedimento administrativo perante a Associação Brasileira de Vaquejada.
De início, não se olvida que o art. 217, §1º, da Constituição Federal reconhece a autonomia das entidades desportivas em matéria disciplinar.
Contudo, essa autonomia não exime tais entidades da observância aos direitos fundamentais dos competidores, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A atuação do Judiciário, no caso concreto, não configura indevida interferência na organização desportiva, mas exerce função de controle da legalidade e de proteção de direitos individuais, diante da imposição de penalidade com efeitos imediatos e sem processo regular, o que viola garantias constitucionais mínimas asseguradas a todo cidadão, inclusive no âmbito esportivo.
Dito isso, analisando a decisão liminar objeto da ação, verifica-se que a medida cautelar de afastamento do autor das competições teve efeito imediato, com impedimento do exercício da atividade profissional, sem que lhe tenha sido previamente assegurada oportunidade de defesa.
Destaca-se que o próprio Regulamento Geral da ABVAQ, em seu art. 35, §1º, estabelece que a aplicação de sanções deve observar procedimento prévio, com representação por escrito, formação de comissão de três associados e, sobretudo, a garantia do contraditório.
Assim, o respectivo regulamento não prevê a possibilidade de aplicação liminar de penalidades com eficácia imediata, tampouco há qualquer autorização expressa para suspensões sumárias de competidores, ainda que o §2º do mesmo artigo mencione que as punições dependerão da gravidade dos fatos.
Ora, cediço é que nenhuma sanção, inclusive no âmbito privado, pode se dar sem o devido processo legal, garantidor do contraditório prévio e ampla defesa, sobretudo quando a própria norma interna prevê a observância prévia dos princípios citados para fins de aplicação de punição, a qual, nesse caso, se deu de forma antecipada, diante da suspensão do autor das competições de vaquejada.
Certo é que, uma vez apurada a gravidade da conduta do autor e sendo o caso de aplicação de sanções previstas no art. 35 do Regulamento Geral, estas devem ser imputadas após o trâmite do procedimento sancionatório.
Acrescenta-se, ainda, que a decisão liminar nos termos proferidos impôs ao autor uma suspensão por tempo indeterminado, visto que o Regulamento Geral da ABVAQ não prevê qual a duração do processo administrativo, ficando a mercê, portanto, da celeridade da associação, o que se mostra desproporcional, sobretudo por privar o exercício da atividade laboral do autor, relevando-se medida excessivamente gravosa, justificando a intervenção do Pode Judiciário.
Assim, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida nestes autos, a qual suspendeu os efeitos do ato administrativo da ré, cujo mérito confirmo em caráter definitivo.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC), a fim de suspender, em definitivo, a decisão liminar proferida no procedimento administrativo nº 016/2025, permitindo, por conseguinte, a participação do autor nas competições promovidas pela parte ré, até julgamento do mérito do respectivo procedimento.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Dou esta por publicada.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data da sentença.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
26/08/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição incidental
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29/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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27/04/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 22:48
Juntada de diligência
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801159-02.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LAERTON JEOVA DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA - ABVAQ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
HELENIADE FELIPE TRINDADE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA - ABVAQ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA - ABVAQ em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAERTON JEOVA DA SILVA OLIVEIRA.
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27/03/2025 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
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