TJRN - 0800355-98.2025.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:25
Decorrido prazo de MT DISTRIBUIDORA LTDA em 26/06/2025.
-
30/06/2025 08:21
Decorrido prazo de Município de Santa Maria em 13/05/2025.
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MT DISTRIBUIDORA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:49
Juntada de diligência
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14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Município de Santa Maria em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800355-98.2025.8.20.5132 IMPETRANTE: RIOGRANDENSE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RIOGRANDENSE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face do Prefeito do Município de Santa Maria, Raniery Soares Camara, e da Pregoeira, Brena Merize Dias, na qual requer, liminarmente, a suspensão imediata da adjudicação, homologação, contratação ou execução contratual pela empresa M T Distribuidora Ltda., relativa ao Pregão Eletrônico nº 006/2025, até o julgamento definitivo.
Para isso, sustentou que participou do referido Pregão, cujo objeto é a obtenção de registro de preços para aquisição de cestas básicas para a concessão de benefício, para atender as famílias acompanhadas pelos CRAS e que estão em situação de vulnerabilidade social no município de Santa Maria/RN e da qual foi declarado vencedor provisório.
Aduziu que foi convocado para atualizar a Certidão Negativa de Débitos Estaduais, mas que, em virtude do carnaval, em 7/3/2025, requereu a prorrogação do prazo concedido, o que esperava ser deferido em 10/03/2025, sendo-lhe o prazo prorrogado até 17/03/2025.
Todavia, afirmou que, apesar do pedido respaldado pelo edital, foi inabilitado em 10/03/2025, data em que terminava o prazo concedido inicialmente, sem serem analisadas suas razões para prorrogação.
Sob ID 147409410, suspendeu-se o certame temporariamente.
Em ID 147861238, a autoridade coatora informou que foi concedido à impetrante o prazo de cinco dias úteis para que ela apresentasse a Certidão Negativa de Débitos Estaduais.
Ainda, sustentou que o Município não decretou ponto facultativo no carnaval, sendo que, em 10/03/2025, verificou-se a persistência da irregularidade pelo impetrante, o que resultou em sua desclassificação. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que a decisão inicial deste juízo, no sentido de suspender a licitação até que informações preliminares fossem prestadas pela autoridade apontada como coatora, fundou-se no receio de dano irreversível que adviria com o desdobramento de fases do certame que não poderiam ser repetidas.
O art. 7º, III, da Lei 12016/2009 traz o permissivo legal para a concessão de liminar, desde que presente fundamento relevante (de fato e de direito = verossimilhança) e risco de ineficácia da medida, caso só venha a ser concedida ao final (perigo da demora).
Além dos requisitos afirmativos acima, não podem se afigurar presentes os óbices previstos no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2010 (Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.) Nesse contexto, a medida liminar no mandado de segurança não afirma ou nega direitos, pois de si sobressai um efeito acautelatório do possível provimento final favorável ao impetrante.
Entretanto, exatamente por se trabalhar com possibilidade, o seu deferimento tem por pressuposto lógico antecedente que o direito afirmado na inicial apresente-se plausível diante do contexto jurídico em que se insere.
In casu, o impetrante se insurge com a não concessão de prorrogação de prazo para a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
Aduz o impetrante que lhe foi concedido o prazo de cinco dias úteis para apresentar a certidão atualizada, no dia 27/02/2025.
Ocorre que, considerando o ponto facultativo atribuído pelo Decreto Estadual nº 34300/2025, em 07/03/2025, requereu a prorrogação do prazo, como lhe permite o art. 43 da Lei 123/2006 e o item 7.7 do edital 006/2025, o que, em 10/03/2025, foi indeferido pela autoridade coatora.
De acordo com o item 7.7 do edital 006/2025 e o art. 43, §1º, da Lei 123/06, havendo restrição na comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da empresa, é lhe assegurado o prazo de cinco dias para regularizá-lo, a contar do momento em que foi declarado vencedor.
Vejamos: "7.7.
Caso a proposta mais vantajosa seja ofertada por licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal e trabalhista, a mesma será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a declaração do vencedor, comprovar a regularização.
O prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa." Art. 43.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito (Vide Lei nº 14.133, de 2021 § 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito Nesse passo, a impetrante foi declarada vencedora em 27/02/2025, conforme registro em ata (ID 147243992).
Logo, seu prazo para regularização da certidão iniciou-se no dia 28/02/2025, sexta-feira.
Embora o impetrante sustente que houve decretação de ponto facultativo por meio do Decreto 34300/2025-RN, verifico, em seu art. 1º, que os feriados e pontos facultativos ali impostos dizem respeito aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Com efeito, caberia ao Município de Santa Maria publicar decreto municipal com os feriados e pontos facultativos.
No entanto, ao menos nos autos, não consta cópia de decreto municipal quanto a esse conteúdo.
Nesse caso, portanto, excluindo-se o dia 05/03/2025, feriado nacional, o prazo do impetrante encerrou-se em 10/03/2025, segunda-feira.
Apesar de o impetrante ter apresentado requerimento para dilação de prazo, conforme as redações acima colacionadas, friso que é discricionário à Administração Pública a prorrogação do prazo concedido para regularização, sendo, ainda, previsto em edital e na Lei nº 14.133/21 a necessidade de justificativa.
Nesse contexto, em ata, especificamente no dia 07/03/2025, às 13h21min, verifico que o impetrante requereu a prorrogação do prazo, entretanto, como bem pontuado pela autoridade coatora (10/03/2025, às 10h37), não houve sequer justificativa plausível apresentada pela empresa.
Por outro lado, esclareço também que, embora a certidão a ser regularizada seja emitida pelo Estado, é solicitada por meio do site governamental, sendo indiferente, neste caso, os feriados estaduais, uma vez que não é necessária a solicitação pessoal em órgão público.
Desse modo, em análise sumária, diante da discricionariedade legalmente concedida à Administração Pública, os elementos que constam nos autos levam a crer na legalidade do ato administrativo que desabilitou a empresa impetrante do Pregão Eletrônico 006/2025.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar formulado e, por conseguinte, revogo a decisão de ID 147409410.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada (M T DISTRIBUIDORA LTDA) para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Conclusos a seguir para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Município de Santa Maria em 17/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Município de Santa Maria em 17/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:51
Decorrido prazo de Município de Santa Maria em 10/04/2025 15:25.
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Santa Maria em 10/04/2025 15:25.
-
08/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:25
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:28
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 13:38
Outras Decisões
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01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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