TJRN - 0805974-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 14:42
Processo Reativado
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08/09/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 15:20
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805974-14.2025.8.20.5001 AUTORA: MARIA LUIZA GOMES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora alega que o pagamento do salário do mês de dezembro de 2018, bem como do 13º salário do mesmo ano, ocorreram fora dos prazos legais.
Afirma que, embora tais verbas tenham sido quitadas posteriormente, os valores de juros e correção monetária não foram pagos.
Requereu, portanto, a condenação dos demandados ao pagamento dos referidos acréscimos legais.
A parte ré apresentou contestação (Id. 148151492), requerendo a improcedência do pedido, com base na inexistência de mora, na ocorrência de acordo coletivo, na alegada carência de interesse de agir e na ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
A autora apresentou réplica (Id. 152319884), rebatendo os argumentos da defesa. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
No tocante à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, invocando a existência de acordo coletivo firmado, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais do TJRN no sentido de que os acordos firmados no âmbito coletivo não vinculam os indivíduos que deles não participaram diretamente, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Rejeito, pois, a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, assiste razão à parte requerida.
Conforme ficha funcional de Id. 141720643, a autora está aposentada desde 02/04/2014, sendo de responsabilidade exclusiva do IPERN o pagamento dos proventos.
Assim, acolho a preliminar e excluo o Estado do polo passivo, com base no art. 485, VI, do CPC.
Passo ao mérito.
Comprovado nos autos que o pagamento da folha de dezembro de 2018 ocorreu apenas em março de 2022, e o 13º salário do mesmo ano foi quitado entre janeiro e setembro de 2021, não há controvérsia quanto ao atraso no adimplemento, consoante ficha financeira (Id. 141720644).
O art. 28, § 5º, da Constituição Estadual prevê que os vencimentos e proventos dos servidores públicos serão pagos até o último dia de cada mês, e, em caso de atraso, devem ser corrigidos monetariamente.
O atraso, por si só, configura mora da Administração, ensejando o pagamento de correção monetária e juros legais, conforme entendimento pacificado no STJ e no STF.
A jurisprudência local é igualmente firme nesse sentido, inclusive no que tange à exclusão de valores já pagos administrativamente.
Assim, devido o pagamento de correção monetária e juros sobre o salário de dezembro de 2018 e o 13º salário de 2018.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN ao pagamento de correção monetária e juros sobre os valores pagos com atraso referentes ao salário e ao 13º salário do ano de 2018.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0805974-14.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA LUIZA GOMES DA SILVA Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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