TJRN - 0800425-76.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800425-76.2025.8.20.5145 Requerente: LUIZ PEIXOTO DANTAS Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA LUIZ PEIXOTO DANTAS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 155927723), aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença prolatada por este Juízo (Id 155630629).
Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios.
Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar.
Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como a correção de erro material.
Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais.
Analisando o recurso, percebe-se que assiste razão ao embargante.
No dispositivo da sentença restou consignada a determinação de pagamento das férias, porém, não houve referência à base de cálculo.
De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, passando o dispositivo sentencial a possuir a seguinte redação: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o promovido a pagar à parte autora: a) férias, acrescidas do terço constitucional, integralmente referente ao período de 01/01/2000 a 31/12/2000 e proporcionalmente referente ao período de 01/01/2020 a 23/07/2020, tendo como base de cálculo o valor dos vencimentos à época da inativação dos quadros públicos, excluídas as verbas eventuais.
Sobre os valores devidos deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base na TR até 25/03/2015 e, após essa data, no IPCA-E (em atenção ao julgamento emitido na ADI n.º 4425/DF, bem como na suspensão concedida nos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE – Tema 810-STF), e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts.54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Fica desde já intimada a parte demandante para, após o trânsito em julgado, requerer a execução da sentença, utilizando, preferencialmente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mediante simples requerimento, no qual contenha: nome completo da parte autora; número do CPF ou CNPJ; número CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros e, se for o caso, especificação dos eventuais descontos obrigatórios (IPE e/ou IRPF) a serem realizados.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
A presente determinação ficará constando da sentença do processo.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 18/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800425-76.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 29 de abril de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:31
Outras Decisões
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07/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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