TJRN - 0800806-51.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800806-51.2024.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RITA GUEDES BASILIO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado, sendo que a parte executada, devidamente intimada, impugnou a execução alegando excesso de execução.
Ato contínuo, a exequente veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do executado (Id. 156779528) É o relato.
DECIDO.
No caso dos autos, a exequente expressamente aderiu aos cálculos do executado, o que implica no acolhimento da impugnação e homologação dos cálculos do executado, considerando devida a quantia depositada a título de garantia, no valor de R$ 4.037,44 (Id. 158277444).
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 374,26 e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente no pagamento das custas do cumprimento de sentença e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso de execução, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 158277444, no valor total de R$ 4.037,44, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 2.569,28 (dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) são devidos a RITA GUEDES BRASÍLIO DE ARAÚJO (CPF: *67.***.*08-91); b) R$ 1.468,16 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) são devidos ao advogado MIZAEL GADELHA, OAB/RN nº 5.107, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.101,12) e sucumbenciais (R$ 367,04), por meio de alvará físico.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 158277444 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 158306655.
Devolva-se o valor excedente depositado (depósito de Id. 158277444) em favor do executado.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ALMINO AFONSO/RN, 3 de setembro de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte executada, por seu procurador, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme se vê em ID 157783900, de forma TEMPESTIVA, tendo em vista seu protocolo em 17/07/2025 e o prazo legal, ainda para pagamento voluntário, expirar somente em 22/07/2025.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 17 de julho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte exequente, através de seu procurador, a fim de que se manifeste sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acostada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ALMINO AFONSO/RN 17 de julho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
17/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800806-51.2024.8.20.5135 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte demandante: RITA GUEDES BASILIO DE ARAUJO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:57
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 11:23
Outras Decisões
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26/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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22/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:09
Juntada de petição
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30/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA GUEDES BASILIO DE ARAUJO.
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05/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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