TJRN - 0800906-28.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SARA HELOISA DOS SANTOS SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIZABETH FAUSTA DE AZEVEDO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 20:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800906-28.2023.8.20.5139 Parte autora: MPRN - Promotoria Florânia Parte ré: SAINT CLAY ALCANTARA SILVA DE MEDEIROS e outros SENTENÇA Dispensa o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo de execução será extinto quando a obrigação prevista no título executivo for satisfeita.
No caso dos autos, a execução do acordo de não persecução civil foi concluída, tendo em vista que as partes juntaram comprovantes de pagamento de todas as parcelas dos respectivos acordos firmados.
Sendo assim, tem-se que a execução cumpriu seu objetivo, sendo a obrigação completamente satisfeita.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, EXTINGO a Execução, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação prevista no título executivo.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se o Município de Florânia/RN para que, em 10 (dez) dias, indique conta para destinação do valor depositado nos autos.
Indicada a conta, expeça-se o alvará.
Após certificado o trânsito em julgado e expedido o alvará em favor do Município de Florânia, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data registrada no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:24
Decorrido prazo de ELIZABETH FAUSTA DE AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:24
Decorrido prazo de ELIZABETH FAUSTA DE AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:24
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:24
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:26
Decorrido prazo de ELIZABETH FAUSTA DE AZEVEDO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:12
Homologada a Transação
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14/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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