TJRN - 0806823-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806823-51.2025.8.20.0000 Polo ativo DANIEL LEANDRO DE MORAIS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título judicial.
Conversão de precatório em RPV.
Beneficiário com mais de 60 anos.
Necessidade de trânsito em julgado posterior à Lei Estadual nº 10.166/2017.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao argumento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
A parte agravante sustenta possuir direito à conversão com base em sua idade superior a 60 anos e na data de expedição do requisitório, ocorrida sob a vigência da mencionada norma.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário com idade superior a 60 anos pode ter seu crédito pago mediante RPV, no limite de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
III.
Razões de decidir 3.
A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), limitada ao teto de 60 salários mínimos em favor de beneficiário com mais de 60 anos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. 4.
O marco temporal para aplicação do regime excepcional de RPV é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme previsto na Resolução CNJ nº 303/2019 e regulamentado pela Portaria nº 04/2024 - SERPREC. 5.
A superveniência de norma que amplia o limite de RPV não retroage para alcançar créditos consolidados antes de sua vigência.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.166/2017; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.706; STF, RE 612.707, Tema 729 da Repercussão Geral; TJRN, AI 0810528-91.2024.8.20.0000; TJRN, AI 0808660-78.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por DANIEL LEANDRO DE MORAIS, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO (processo nº 0862086-76.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor.
Alegou que: “o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a) ser o beneficiário maior de sessenta (60) anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”; “o credor preenche os dois requisitos previstos na lei”; “o Juízo a quo, criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017”; “a decisão agravada impõe óbice ilegal e inconstitucional, e atrasa o recebimento de crédito de natureza alimentar”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o pagamento do crédito por meio de RPV.
Indeferido o pleito antecipatório.
Sem manifestação da parte agravada.
Em 09/06/2022 foi expedida a requisição do precatório no valor total de R$ 63.821,54 (ID 85353563).
O exequente e agravante requereu em 19/03/2025 a conversão do pagamento pela via do RPV, invocando em seu favor a regra do art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação acrescida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.706.
Eis o texto legal: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; O juiz indeferiu o pedido por entender que na data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ainda não havia sido implementado o teto excepcional de 60 salários-mínimos pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Segundo a decisão agravada, o trânsito em julgado ocorrido depois da vigência da Lei seria condição necessária para a observância do novo teto estabelecido, amparando as conclusões na Resolução nº 303/2019-CNJ.
Ao tratar do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, o normativo dispõe no art. 47, § 3º: “Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
No mesmo sentido, a Portaria nº 04/2024-SERPREC: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
As regras suscitadas não destoam da tese jurídica de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 729, segundo a qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Conforme certidão presente no ID 61696475 - Pág. 41, o acórdão que julgou a fase de conhecimento transitou em julgado em 19/05/2014, ou seja, anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Portanto, inaplicável a regra invocada, a tornar descabida a conversão do precatório em RPV.
Esta Corte Estadual já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IDADE SUPERIOR A 60 ANOS.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.166/2017.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de beneficiário com mais de 60 anos de idade, ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário, com idade superior a 60 anos, pode pleitear a conversão do precatório em RPV, limitado ao teto de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 1º da Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que a conversão de precatórios em RPV’s, até o teto de 60 salários mínimos, é aplicável apenas quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorrer após a vigência da Lei nº 10.166/2017, iniciada em 22/07/2017.A norma regulamentadora encontra respaldo no § 3º do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021, que fixa como marco temporal relevante a data do trânsito em julgado.
No caso, embora o agravante tenha mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 13/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que inviabiliza a conversão do precatório em RPV, nos termos da legislação aplicável.
Ausente o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do periculum in mora para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) para beneficiários com idade superior a 60 anos, limitada ao teto de 60 salários mínimos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 10.166/2017, nos termos da Portaria nº 04/2024 - SERPREC e da Resolução CNJ nº 303/2019.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.166/2017; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810528-91.2024.8.20.0000, Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
REQUISITO DE IDADE PARA PREFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A 22/07/2017.
RECURSO DESPROVIDO.
PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em RPV (Requisição de Pequeno Valor), pretendida pelo Agravante em razão de possuir mais de 60 anos de idade.
O Agravante sustentou que, em virtude de sua idade, teria direito à preferência no pagamento até o limite de 60 salários mínimos, conforme previsto na Portaria nº 04/2024 - SERPREC e na Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante possui direito à conversão do precatório em RPV em razão de sua idade superior a 60 anos; (ii) verificar se o trânsito em julgado anterior à data de vigência da Lei nº 10.166/2017 impede o benefício da preferência no pagamento mediante RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA análise dos requisitos para a expedição de RPV preferencial deve observar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme estipulado no art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 438/2021.
A Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que o limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV preferencial aplica-se apenas aos beneficiários cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017.Embora o Agravante já contasse com mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado de sua ação de conhecimento ocorreu em 24/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que impede a aplicação da preferência pleiteada.
Ausente o fumus boni iuris, a concessão de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicada, pois os requisitos para tal medida não estão presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à preferência no pagamento de RPV, com limite de 60 salários mínimos, em razão de idade ou doença grave, exige que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017, conforme Portaria nº 04/2024 - SERPREC e Resolução CNJ nº 303/2019.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808660-78.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806823-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
16/06/2025 20:53
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL LEANDRO DE MORAIS em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL LEANDRO DE MORAIS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806823-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIEL LEANDRO DE MORAIS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por DANIEL LEANDRO DE MORAIS, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO (processo nº 0862086-76.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor.
Alega que: “o inciso I, do §1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV, quais sejam: a) ser o beneficiário maior de sessenta (60) anos de idade ou portador de doença grave; b) o crédito ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”; “o credor preenche os dois requisitos previstos na lei”; “o Juízo a quo, criou um requisito não previsto em lei para se ter direito ao RPV, ao indeferir o pedido da autora sob o fundamento de que trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 10.166/2017”; “a decisão agravada impõe óbice ilegal e inconstitucional, e atrasa o recebimento de crédito de natureza alimentar”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o pagamento do crédito por meio de RPV.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em 09/06/2022 foi expedida a requisição do precatório no valor total de R$ 63.821,54 (ID 85353563).
O exequente e agravante requereu em 19/03/2025 a conversão do pagamento pela via do RPV, invocando em seu favor a regra do art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação acrescida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADI 5.706.
Eis o texto legal: Art. 1º Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; O juiz indeferiu o pedido por entender que na data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ainda não havia sido implementado o teto excepcional de 60 salários-mínimos pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Segundo a decisão agravada, o trânsito em julgado ocorrido depois da vigência da Lei seria condição necessária para a observância do novo teto estabelecido, amparando as conclusões na Resolução nº 303/2019-CNJ.
Ao tratar do pagamento das Requisições de Pequeno Valor, o normativo dispõe no art. 47, § 3º: “Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
No mesmo sentido, a Portaria nº 04/2024-SERPREC: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
As regras suscitadas não destoam da tese jurídica de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 729, segundo a qual: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Conforme certidão presente no ID 61696475 - Pág. 41, o acórdão que julgou a fase de conhecimento transitou em julgado em 19/05/2014, ou seja, anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
Portanto, inaplicável a regra invocada, a tornar descabida a conversão do precatório em RPV.
Esta Corte Estadual já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IDADE SUPERIOR A 60 ANOS.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.166/2017.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de beneficiário com mais de 60 anos de idade, ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o beneficiário, com idade superior a 60 anos, pode pleitear a conversão do precatório em RPV, limitado ao teto de 60 salários mínimos, quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei nº 10.166/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 1º da Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que a conversão de precatórios em RPV’s, até o teto de 60 salários mínimos, é aplicável apenas quando o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorrer após a vigência da Lei nº 10.166/2017, iniciada em 22/07/2017.A norma regulamentadora encontra respaldo no § 3º do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021, que fixa como marco temporal relevante a data do trânsito em julgado.
No caso, embora o agravante tenha mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 13/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que inviabiliza a conversão do precatório em RPV, nos termos da legislação aplicável.
Ausente o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do periculum in mora para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) para beneficiários com idade superior a 60 anos, limitada ao teto de 60 salários mínimos, exige que o trânsito em julgado da sentença de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 10.166/2017, nos termos da Portaria nº 04/2024 - SERPREC e da Resolução CNJ nº 303/2019.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.166/2017; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810528-91.2024.8.20.0000, Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
REQUISITO DE IDADE PARA PREFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A 22/07/2017.
RECURSO DESPROVIDO.
PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em RPV (Requisição de Pequeno Valor), pretendida pelo Agravante em razão de possuir mais de 60 anos de idade.
O Agravante sustentou que, em virtude de sua idade, teria direito à preferência no pagamento até o limite de 60 salários mínimos, conforme previsto na Portaria nº 04/2024 - SERPREC e na Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante possui direito à conversão do precatório em RPV em razão de sua idade superior a 60 anos; (ii) verificar se o trânsito em julgado anterior à data de vigência da Lei nº 10.166/2017 impede o benefício da preferência no pagamento mediante RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA análise dos requisitos para a expedição de RPV preferencial deve observar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme estipulado no art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 438/2021.
A Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que o limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV preferencial aplica-se apenas aos beneficiários cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017.Embora o Agravante já contasse com mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado de sua ação de conhecimento ocorreu em 24/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que impede a aplicação da preferência pleiteada.
Ausente o fumus boni iuris, a concessão de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicada, pois os requisitos para tal medida não estão presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à preferência no pagamento de RPV, com limite de 60 salários mínimos, em razão de idade ou doença grave, exige que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017, conforme Portaria nº 04/2024 - SERPREC e Resolução CNJ nº 303/2019.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808660-78.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 24 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
24/04/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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