TJRN - 0801644-21.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801644-21.2024.8.20.5126 Parte autora: FABRICIA DAVILA FERNANDES DE ANDRADE SANTOS Parte requerida: ANTONIO MARCELINO DANTAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, percebe-se que o caso apresenta situação de divergência, haja vista que os pleitos autorais centram-se na alegação de que o produto adquirido junto à demandada, descrito na nota fiscal apresentada (ID 122449091), apresentou problemas deterioração que impossibilitaram o seu uso após curto período desde a aquisição.
Por outro lado, a parte ré afirma, em suma, que os defeitos apontados na inicial resultam de uma infiltração na parede da residência da parte autora.
Dito isso, é certo que, pelos documentos acostados aos autos, inviável concluir qual versão dos fatos se coaduna com a realidade.
Veja-se que tanto é possível que a falha tenha ocorrido por defeito na fabricação do objeto em questão ou inerente à qualidade do material, quanto pode ter havido uma falha atribuível ao próprio consumidor ou circunstância inerente ao ambiente no qual o produto fora instalado.
Inexistem, no caso, portanto, condições de avaliação da questão posta a julgamento, pois verifica-se que a causa exige, para seu melhor deslinde, a realização de laudo técnico por profissional habilitado, que se traduz em prova pericial cuja produção não se admite no âmbito dos Juizados Especiais em razão de sua complexidade. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação em custas e em honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA FOR REQUERIDO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 15:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801644-21.2024.8.20.5126 Parte autora: FABRICIA DAVILA FERNANDES DE ANDRADE SANTOS Parte requerida: ANTONIO MARCELINO DANTAS DESPACHO Trata-se de feito no qual a parte autora busca a troca de bem móvel ou a devolução do valor pago e indenização por dano moral, ao fundamento de existência de vício redibitório.
Em sua contestação, a parte ré afirma que os defeitos apontados na inicial resultam de uma infiltração na parede da residência da parte autora.
Com efeito, vislumbra-se a eventual necessidade de realização de perícia no caso concreto, impondo-se a extinção do feito em razão da sua complexidade.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar, nos termos do art. 10 do CPC, a intimação das partes, a começar pela autora, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da necessidade de realização de prova pericial, considerando o ônus probatório de cada uma (art. 373, I e II, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 12:15
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 07/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
07/11/2024 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 07:41
Juntada de diligência
-
07/10/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:36
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 07/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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12/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:46
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada para 12/09/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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12/09/2024 11:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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29/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:24
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 12/09/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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09/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:08
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada para 09/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
09/07/2024 14:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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18/06/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:00
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 09/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
29/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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