TJRN - 0887365-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887365-25.2024.8.20.5001 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0887365-25.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA JUNIOR JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
PARTE RECORRENTE QUE É LEGÍTIMA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COBRANÇA REALIZADA EM APLICATIVO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UBER CASH.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO AUTOR.
SERVIÇO CONTRATADO POR TERCEIRO.
AUTOR QUE DESCONHECE O CONTRATANTE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ARTIGO 373, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À PARTE AUTORA DE QUE O ATO LESIVO CAUSOU PREJUÍZOS À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em face de Arlan Medeiros Soares de Souza Junior, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, quais sejam: devolução em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 100,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2.
Em suas razões recursais, pleiteou, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, como preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, a inexistência de conduta ilícita e falha na prestação do serviço, argumentando que a cobrança decorreu do uso legítimo do cartão do recorrido em conta vinculada a terceiro.
Alegou, também, ausência de elementos para a devolução em dobro e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a responsabilidade objetiva da recorrente pelas cobranças efetuadas por meio de sua plataforma, a configuração de cobrança indevida sem solução administrativa, a legitimidade da parte ré diante da relação de consumo, e a caracterização do dano moral frente ao descaso reiterado da empresa. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
No caso dos autos, não se vislumbra manifesto risco de dano irreparável a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 43, da Lei n. 9.099/95).
Assim, mister o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 6.
Em se tratando de falha na prestação do serviço, toda a cadeia de fornecedores apresenta-se coobrigada e solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços.
Assim, sendo o recorrente um dos elos dessa corrente consumerista, ressai, de maneira palmar, sua legitimidade passiva ad causam. 7.
Versando a lide acerca de cobrança indevida, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 8.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor teve descontado no seu cartão de crédito compra que desconhece, feita por terceiro desconhecido, configura-se o ato ilícito do fornecedor, já que não se desincumbiu de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 9.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa. 10.
Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento.
Assim, existindo documentos comprobatórios das despesas suportadas pelo consumidor, em face da compra em seu cartão de crédito, há que se conceder a reparação pretendida. 11.
O dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 12.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. cobrança indevida, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se indeferir indenização por danos morais. 13.
Os juros moratórios, nos casos de dano material, projeta-se a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por sua vez, em se tratando de dano material, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, excluindo a condenação por danos morais, e alterando de ofício o índice de atualização do quantum indenizatório, para incidir a taxa Selic sobre os juros e correção, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0887365-25.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
26/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0887365-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto ao mérito.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob fundamento de que a sentença merece reparo em virtude da omissão trazida em seu bojo, tendo em vista que este magistrado não considerou as telas sistêmicas apresentadas, que comprovariam que “através do cartão do embargado, que vincula a sua conta e a conta do terceiro “Jonhny “, ocorreu a compra de Uber Cash - uma modalidade em que a totalidade do valor pago é transformada em créditos para utilização da plataforma - no valor de R$ 100,00 Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida.
Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0887365-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto à ilegitimidade passiva da promovida.
A prefacial não se sustenta, haja vista que os valores questionados pelo autor foram aprovados pela administradora para crédito da PROMOVIDA, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Quanto ao julgamento antecipado.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito.
Assiste razão à parte Autora.
A relação travada é inegavelmente de consumo e o nexo de causalidade que une as partes está ligado à cobrança de serviço com pagamento através de utilização do cartão do requerente, alegando a requerida não poder ser responsabilizada por eventual utilização indevida por terceiro para aquisição do serviço que presta.
Ante a relação de consumo que se estabelece entre as partes, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, de modo que em favor da consumidora milita a presunção de defeito na prestação de serviço, cabendo à demandada produzir prova inequívoca de sua inocorrência ou de que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC.
Comprovado o desconto no cartão do autor por serviço que afirma não haver utilizado denominado “Uber Cash” (Id.
Num. 139373312 - Pág. 1), bem como as diversas tentativas de solução da situação (Id.
Num. 139373314 e Id.
Num. 139375729) sem sucesso, inclusive com acionamento da empresa junto ao Procon/RN (Id’s.
Num. 139373315 – Pág 1 a Num. 139373316 - Pág. 1).
Também demonstrado que, a despeito de ter sido instada sobre o ocorrido na seara administrativa, a promovida não apresentou solução adequada para a questão, forçando o ajuizamento da presente ação.
A promovida afirma que os serviços foram prestados, atribuindo responsabilidade do autor por vinculo com usuário que utilizou os serviços, entretanto não há tal prova nos autos.
Assim, mantendo-se a cobrança de serviços negados pelo requerente, evidente o dever de recomposição do prejuízo suportado pela parte autora, que fica aqui conservado.
Quanto ao ressarcimento pleiteado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em conjunto dos Embargos de Divergências EAREsp 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e ERESp 1.413.542/RS, ocorrido em 20/03/2021, firmou o entendimento de que, em se tratando de ofensa a direito do consumidor, é cabível a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo, ou seja, não se exige prova do dolo ou da má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida, em comportamento que se afaste da boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral, tenho que a situação vivenciada pelo consumidor vai além do mero aborrecimento, ante a frustração de suas legítimas expectativas, além da perda do tempo útil durante as tratativas em sede administrativa, tendo em vista a ausência de presteza e eficácia da demandada na solução do problema, constituindo dano indenizável (Teoria do Desvio Produtivo).
Com relação à verba indenizatória, notório que sua fixação deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Levando em consideração tais princípios, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 valor que se revela adequado, atendendo ao intuito reparatório-pedagógico.
III – Do dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento da importância de R$ 200,00, devidamente atualizada com correção monetária pelo IPCA, e os juros de mora incidem pela Taxa SELIC, b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices da tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
NATAL /RN, 17 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802501-11.2025.8.20.5004
Kildery Rannyere Cunha Barros
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 13:26
Processo nº 0809829-26.2015.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Arquelau da Silveira Maia Junior
Advogado: Paulo Ricardo Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2015 10:56
Processo nº 0820710-62.2024.8.20.5004
Odontoclin Clinica Medica Odontologica L...
Eriberto Medeiros Bezerra
Advogado: Suenia Dantas de Goes Avelino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 08:44
Processo nº 0806085-63.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 19:11
Processo nº 0820710-62.2024.8.20.5004
Eriberto Medeiros Bezerra
Odontoclin Clinica Medica Odontologica L...
Advogado: Suenia Dantas de Goes Avelino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 10:19