TJRN - 0802885-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:05
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ERICA MARIA MATOS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802885-71.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ERICA MARIA MATOS Polo passivo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
15/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ERICA MARIA MATOS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 11:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 07:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802885-71.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA MARIA MATOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ERICA MARIA MATOS em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio de advogados, na qual pede a condenação da ré a indenizar danos materiais e morais que alega ter suportado.
Regularmente citada e intimado para tal, a ré apresentou contestação de forma intempestiva, de acordo com o ID. 145544410.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Tenho que a questão posta na lide deve ser analisada à luz da legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Sendo nítida a relação de consumo entre as partes, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que verossímeis as alegações e a hipossuficiência da parte autora, cabendo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
Como se afere da petição inicial, a questão jurídica posta na lide cinge-se à análise da responsabilidade da operadora requerida para reembolsar a quantia que foi desprendida pela usuária do plano bem como o cabimento de danos extrapatrimoniais.
Alega a requerente que desde 15/05/2019, é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré e que foi diagnosticada com endometriose intestinal, necessitando de intervenção cirúrgica.
Afirma que, ao buscar atendimento em Natal/RN, foi informada de que não havia médicos credenciados para realizar o procedimento na cidade, sendo direcionada pela própria operadora de saúde para buscar atendimento em João Pessoa/PB.
Narra que, seguindo essa orientação, arcou com todas as despesas médicas e de deslocamento, sob a promessa de reembolso pela ré, o que não ocorreu.
Afirma que, posteriormente, novos exames indicaram progressão da doença, exigindo outra cirurgia, mas que a operadora novamente se recusa a cobrir os custos do tratamento e do deslocamento.
Pois bem, convém sublinhar que a interpretação das cláusulas do contrato de seguro de assistência à saúde firmado entre as partes autora e ré deve ser realizada à luz do art. 47 do CDC.
No caso em tela, verifico que a demandante comprovou a existência de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, juntando aos autos Laudos médicos (IDs 143279412, 143279415 e 143279420), atestando a necessidade do tratamento; comprovantes de inexistência de equipe médica especializada em Natal/RN (IDs 143279416 e 143279417); gastos realizados, entre outros.
Desse modo, demonstrado o problema de saúde que acometia a parte autora, bem como incontroverso que o plano de saúde possui cobertura para a realização do tratamento, restou evidenciada a necessidade e urgência do pleito autoral.
Ora, embora a ré tenha empreendido esforços para afastar sua legitimidade para atender o pedido de reembolso, não logrou êxito.
Por essa razão, deve a ré, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e arts. 186 e 927 do Código Civil, restituir a autora, de forma simples, o valor de R$ 1.119,46 (mil, cento e dezenove reais e quarenta e seis centavos) desembolsados para custear a realização do tratamento, que não foi indenizada extrajudicialmente.
E o dano moral sofrido está caracterizado, porquanto os percalços e sensação de impotência, lhes geraram frustração e angústia.
Os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento e o dissabor cotidiano.
Assim, é devida indenização nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador.
Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima.
Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a indenização por dano moral deve ser fixada a fim de reparar os transtornos sofridos e não causa o enriquecimento sem causa da autora.
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar concedida no ID. 143305179 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré Hapvida Assistência Médica Ltda a reembolsar a autora Erica Maria Matos o valor de R$ 1.119,46 (mil, cento e dezenove reais e quarenta e seis centavos), bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
No valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
No valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 22:12
Juntada de diligência
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18/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:04
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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