TJRN - 0814180-95.2022.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 03:43
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:34
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0814180-95.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ALBUQUERQUE FONTES EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E SENTENÇA Trata-se de processo em que, ao id 101216654, requereu a parte autora o cumprimento de sentença no valor de R$ 12.850,89 conforme planilha de cálculo ao id 101216656.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença, foi expedido mandado para citação na modalidade digital pelos números de telefone informados, cuja diligência restou negativa conforme certificado ao ID nº 105575826.
Ao ID nº 86413402 consta informação do endereço da executada fora desta jurisdição, cuja diligência de citação na fase de conhecimento foi positiva.
Determinada a intimação da Executada no que tange o pedido de Cumprimento de Sentença no endereço de id 86413402 (da citação positiva na fase de conhecimento) (Id 109092961), porém a diligência restou frustrada, conforme certificado por Oficial de Justiça, por ter a empresa mudado de endereço (Id 113721425).
Intimado para apresentar endereço correto, completo e atualizado da executada, o Exequente permaneceu inerte (Id 116732147).
Proferido despacho ao id 117249096 considerando válida a intimação da executada acerca do cumprimento de sentença e determinando os atos constritivos ao deslinde do feito.
SISBAJUD negativo ao id 123961431.
SISBAJUD “teimosinha” negativo ao id 123961431.
RENAJUD positivo ao id135885271, contudo os veículos encontrados já possuem restrições judiciais/alienação fiduciária.
INFOJUD negativo ao id 138786366.
Intimado o exequente, na pessoa do seu Advogado, para apresentar manifestação cabível, requerendo o que entender de direito, conforme o id 144268944, todavia, decorreu o prazo concedido sem que tenha o exequente apresentado manifestação ou formulado novo requerimento, conforme certificado ao id 146726970. É o relatório. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial.
E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais e expedidos mandados de penhora, não foram encontrados bens passíveis para a integralidade de execução e, intimado, o exequente não apontou outros que pudessem ser objeto de penhora. 2) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade.
O presente processo tramita desde o ano de 2022.
Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo.
Se as medidas possíveis para localizar bens e o próprio executado, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação.
Demais disso, cabe também ao exequente buscar bens e indicá-los, além de localizar a parte executada.
Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim.
O pedido de dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido.
Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora e requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus, DESDE QUE, DOCUMENTALMENTE, APONTE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DOCUMENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto. 3) Entendo, desse modo, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a citação e a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito.
Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido.
Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente a suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus.
De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente.
Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via Pje. 4) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º.
Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício.
Ante o exposto, com base nos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO, ESPECÍFICO DAS EXECUÇÕES, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, observados os itens 3 e 3.1 supra, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios.
Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar e, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2025 10:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALBUQUERQUE FONTES em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2024 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 23:55
Juntada de diligência
-
11/01/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:44
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 07:02
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 13:26
Juntada de Certidão vistos em correição
-
22/08/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:54
Processo Reativado
-
26/06/2023 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 03:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALBUQUERQUE FONTES em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:04
Processo Reativado
-
28/03/2023 21:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:59
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
08/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 05:41
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:42
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 26/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2023 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 08:04
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 16/09/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALBUQUERQUE FONTES em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 22:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804041-76.2023.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Maria Bernadete do Nascimento Lima
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 12:14
Processo nº 0833400-74.2020.8.20.5001
Maria Antonia Barbosa de Franca
Espolio de Elione de Albuquerque Barbosa
Advogado: Maria Alice Ross
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2020 22:46
Processo nº 0801056-77.2024.8.20.5105
Ivania Santiago da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 14:44
Processo nº 0801056-77.2024.8.20.5105
Ivania Santiago da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 16:43
Processo nº 0807309-59.2025.8.20.5004
Marcia Maria Lima do Nascimento
Rossana Costa Galiano
Advogado: Juliana Xavier da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 20:26