TJRN - 0800342-38.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800342-38.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
29/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição incidental
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02/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:11
Juntada de Ofício
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02/05/2025 09:08
Desentranhado o documento
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02/05/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800342-38.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: WENDRILL FABIANO CASSOL IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por WENDRILL FABIANO CASSOL em desfavor da MM.
Juíza do 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, em face de pronunciamento exarado nos autos do processo nº 0800503-53.2022.8.20.9000, que indeferiu o pedido de expedição de alvará no valor total em favor do advogado impetrante.
Sustenta o impetrante, em suma, que: A decisão atacada (despacho proferido no ID. 146353696 dos autos da ação nº 0816965-79.2021.8.20.5004, impede que o advogado, dotado de expressos poderes para receber e dar quitação, exerçam plenamente o mandato. (...) A recusa em liberar valores de alvará ao advogado legalmente constituído fere não apenas suas prerrogativas profissionais, mas também compromete o direito do cliente de ter seus recursos devidamente recebidos e utilizados conforme determinado judicialmente.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de exercer sua profissão sem restrições indevidas, e impedir a liberação de alvará com poderes regularmente concedidos representa um obstáculo injustificável ao exercício da advocacia. (...) Impor de forma diversa do contrato e da procuração, viola o direito do mandante e do mandatário, e no caso dos advogados, obstaculiza o livre exercício da profissão, insculpido no art. 5º, XXII, da CF, e no art. 7º, §4º do Art. 22, ambos da Lei 8.906/94 combinado com o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sobretudo quando, como no caso em tela, os procuradores nomeados para atuar na defesa dos direitos do reclamante, tem poderes expressos para “receber importâncias e dar quitação”, consoante consta no instrumento de mandato juntado em anexo. (...) Ainda, que se abstenha de interferir no percentual contrato pelo Cliente e este Patrono a título de honorários advocatícios e consequentemente indeferir novos pedidos de levantamento de alvarás em favor deste Patrono, sob pena de desobediência e falta funcional.
Ao final, requer: a) seja determinada a expedição de alvará/determinação de transferência em nome do procurador, para que este possa levantar os valores devidos ao reclamante, com a imediata expedição de mandado para o cumprimento da decisão liminar, bem como ainda que a AUTORIDADE COATORA se abstenha de indeferir novos pedidos de levantamento de alvarás, quando o impetrante possuir poderes especiais para tanto, sob pena de cometimento de crime de desobediência e falta funcional, com a imediata expedição de mandado para o cumprimento da decisão liminar b) Seja determinada expedição de ofício à AUTORIDADE COATORA, para que preste as informações de praxe, no prazo legal.
REQUER, ainda, seja o litisconsorte necessário 99 TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-61, por meio do seu representante legalmente constituído, com sede de suas atividades na Rua Sansão Alves dos Santos, n° 400, 3º ao 7º andar, Bairro Cidade Monções, CEP 04571-090, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, notificados para, querendo, apresentar manifestação.
REQUER, também, a notificação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, para que, se entender necessário, intervenham como Amicus Curiae, nos termos do art. 138 do CPC.
Relatei.
Decido.
Em relação à via estreita do mandado de segurança, o art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, estabelece: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.
Na esteira do mandamento constitucional, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, preceitua: Art. 1o.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No pronunciamento judicial atacado, a MM.
Juíza entendeu que "em razão da nova sistemática adotada para expedição de valores através do SISCONDJ, e conforme o disposto na Nota Técnica nº 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, o valor que faz jus a parte exequente deverá ser creditado em sua respectiva conta bancária, ou na sua falta, em conta de algum parente, mediante apresentação de documento comprobatório de parentesco".
Contudo, em 11 de maio de 2021, no julgamento do Recurso Especial nº 1.885.209 - MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ decidiu que o advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais." Eis a ementa do referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação “tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais” (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido.
Depreende-se que o mencionado acórdão diz que se trata de "direito inviolável" do causídico a expedição de alvará em seu nome, quando constituído com poderes especiais para receber e dar quitação.
Ainda, assenta o acórdão: "Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato".
Colhe-se do voto da eminente relatora do Recurso Especial nº 1.885.209 - MG: Nessa linha de intelecção, há diversos precedentes deste Tribunal Superior reconhecendo o direito líquido e certo do advogado munido de tais poderes de exigir, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome.
No caso sub examine, vê-se que consta nos autos procuração com poderes específicos em favor do advogado impetrante, Wendrill Fabiano Cassol, OAB/RN 17.908-B, para “RECEBER E LEVANTAR VALORES, RECEBER E SACAR ALVARÁ JUDICIAL, RECEBER E DAR QUITAÇÃO" (ID 30328598).
O instrumento de procuração ad judicia, datado de 04.11.2021 (ID 30328599), também confere poderes especiais ao impetrante para "RECEBER E LEVANTAR VALORES, RECEBER E SACAR ALVARÁ JUDICIAL, RECEBER E DAR QUITAÇÃO".
Por outro lado, a Nota Técnica 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, traz em suas conclusões que: O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador.
Destarte, urge reconhecer a presença do requisito do fumus boni iuris em favor da impetração.
O periculum in mora, por seu turno, advém da possibilidade real e concreta de levantamento do depósito judicial através de alvará expedido em nome da própria parte.
Posto isso, defiro a liminar requerida para que seja expedido alvará para depósito em conta bancária em nome do advogado Wendrill Fabiano Cassol, OAB/RN 17.908-B, patrono da parte autora.
Indefiro o pedido de intervenção da OAB/RN como amicus curiae: a uma, com fundamento no art. 10 da Lei 9.099/95; a duas, porque o mandamus alude ao interesse individual de um único advogado, envolvendo um único processo judicial.
Notifique-se o Juízo impetrado, com prioridade, para conhecer desta decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, sem necessidade de manifestação do Ministério Público, que tem declinado de sua atuação nos feitos de interesse individual, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator -
30/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:29
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800342-38.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: WENDRILL FABIANO CASSOL IMPETRADO: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Mandado de Segurança impetrado por WENDRILL FABIANO CASSOL em face da MM.
Juíza do 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
O impetrante deixou de anexar o comprovante de pagamento das custas de distribuição do mandamus.
Sendo assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de distribuição, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, à conclusão com prioridade.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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