TJRN - 0806261-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0806261-65.2025.8.20.5004 Autor: Artur Silva Trindade Réu: Financiamento de Veículos Receivables I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios SENTENÇA RELATÓRIO Artur Silva Trindade ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Financiamento de Veículos Receivables I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, alegando que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, o qual foi integralmente quitado em 28/03/2025.
Afirma que, mesmo após a quitação, a ré não providenciou a baixa do gravame no DETRAN/RN, impedindo a livre disposição do bem.
Relatou que tentou solução extrajudicial, mas não obteve resposta efetiva, o que motivou a propositura da ação.
Alegou que vendeu o veículo, mas a conclusão do negócio estaria condicionada à baixa do gravame.
Sustentou que a conduta omissiva da ré gerou transtornos e frustração, pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinação da baixa do gravame e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
A parte ré apresentou contestação na qual suscitou preliminares de perda de objeto e ilegitimidade passiva, além de defender a inexistência de dano moral indenizável diante da efetiva baixa do gravame no curso do processo e da ausência de prova de prejuízo concreto ao autor.
Houve réplica, na qual o autor reiterou os fundamentos iniciais e impugnou os argumentos da parte ré. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeito a preliminar de perda do objeto, pois, embora a obrigação de baixa do gravame tenha sido cumprida no curso do processo, subsiste o interesse processual quanto ao pedido de indenização por supostos danos morais, o que impede o reconhecimento da carência superveniente da ação.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte ré é a atual credora e cessionária dos direitos oriundos do contrato de financiamento firmado com o autor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
MÉRITO No mérito, reconhece-se que houve um pequeno atraso na efetivação da baixa do gravame do veículo financiado, extrapolando o prazo regulamentar de 10 dias previsto na Deliberação CONTRAN nº 77/2009.
Entretanto, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja reparação por dano moral.
No caso, não houve demonstração de constrangimentos concretos ou obstáculos significativos enfrentados pelo autor em decorrência do atraso na baixa do gravame.
Ademais, os documentos colacionados revelam que a venda do veículo ocorreu para pessoa da família do autor, sua própria mãe, o que enfraquece a alegação de que houve prejuízo negocial ou risco de inadimplemento da negociação em razão da manutenção temporária do gravame.
Não há elementos nos autos que demonstrem que a omissão da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo incabível a indenização pleiteada.
Por outro lado, com o cumprimento espontâneo da obrigação de baixa do gravame no curso do processo, resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer, por ausência superveniente de interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Artur Silva Trindade em face de Financiamento de Veículos Receivables I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Declaro extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse de agir.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de processo no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
27/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806261-65.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ARTUR SILVA TRINDADE CPF: *15.***.*74-05 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO SILVA TRINDADE - RN11773 DEMANDADO: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CNPJ: 40.***.***/0001-69 , Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
17/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 06:04
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0806261-65.2025.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ARTUR SILVA TRINDADE ajuizou a presente ação contra o FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré seja compelida a efetuar a baixa do gravame, visando à liberação de veículo adquirido através de financiamento integralmente adimplido.
Juntou documentação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste momento processual, devo indeferir o pleito antecipatório, pois inequívoco o risco de irreversibilidade em caso de deferimento da medida – o que impede sua concessão neste momento, consoante preconiza o art. 300, §3º, do CPC.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
14/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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