TJRN - 0802704-21.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802704-21.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que houve retorno da carta retro de ID 164783730, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 dias informar nos autos o atual endereço da parte ré. 1ª Vara da Comarca de Baraúna, 22 de setembro de 2025.
 
 IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            22/09/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2025 16:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/09/2025 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 00:06 Decorrido prazo de WILLYS CARMO DE AZEVEDO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802704-21.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO - AAPB, ambos qualificados.
 
 Segundo a Inicial, a parte autora percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de contribuição sob a rubrica "CONTRIBUIÇAO AAPB", com início em abril de 2024.
 
 Nega ter autorizado os descontos.
 
 Assim, requereu a procedência da ação com a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação do réu à repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Deferido o pedido liminar e a justiça gratuita (ID 136725361).
 
 Citado (ID 146938257), o demandado não apresentou contestação (ID 149682355).
 
 A revelia foi decretada no ID 155144920. É o que importa mencionar.
 
 Fundamento e Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (existência de relação jurídica entre as partes) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória.
 
 Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
 
 A parte requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Do mesmo modo, a requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
 
 Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
 
 A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados para a configuração da responsabilidade civil.
 
 No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a demandada, o que tornaria ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
 
 Com isso, pleiteia a declaração da inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
 
 Compulsando os autos, observa-se que, apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, nem anexou aos autos o termo de adesão devidamente assinado pela autora, a legitimar os descontos impugnados.
 
 Por outro lado, restou demonstrada a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, conforme Histórico de Créditos do INSS (ID 136371788).
 
 Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II CPC), por não ter sido demonstrada a contratação regular da contribuição, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados.
 
 Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
 
 Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
 
 Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
 
 A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
 
 Na situação em análise, evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da parte autora.
 
 Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
 
 No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
 
 Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
 
 Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
 
 Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
 
 E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
 
 Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: i) DECLARAR a inexistência de contratação entre as partes, bem como DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇAO AAPB"; ii) CONDENAR a parte demandada na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; iii) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
 
 TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
 
 Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
 
 Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Baraúna/RN, data de validação no sistema.
 
 SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 11:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/07/2025 09:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/07/2025 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 12:32 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            23/06/2025 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 00:54 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:53 Decorrido prazo de WILLYS CARMO DE AZEVEDO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 09:53 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            12/05/2025 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Processo nº: 0802704-21.2024.8.20.5161 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em 24/04/2025 23:59 decorreu o prazo sem que a parte RÉ, intimada através dos correios, tenha apresentado contestação.
 
 Intimo a parte autora por seu advogado para se manifestar sobre essa certidão em dez dias.
 
 BARAÚNA/RN, 28 de abril de 2025 FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/04/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:34 Decorrido prazo de AAPB em 24/04/2025. 
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                                            25/04/2025 01:20 Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:12 Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 12:24 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/03/2025 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 07:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/02/2025 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 12:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2025 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 17:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/01/2025 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 17:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/01/2025 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 09:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2024 11:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA. 
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                                            22/11/2024 11:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/11/2024 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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