TJRN - 0802170-79.2021.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802170-79.2021.8.20.5162 Autor: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA Réu: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado por Precinvest Negocios em Precatorios LTDA em face do Município de Maxaranguape.
Posteriormente, aportou aos autos a informação de que o alvará havia sido pago, conforme se depreende da certidão ID nº 151912197. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está prevista no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art.924.Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
Tendo em conta a supracitada premissa e diante do âmago processual, enxergo como oportuna a pronta extinção deste processo executivo, com fulcro no dispositivo acima colacionado, visto que o executado pagou corretamente a quantia.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.924, II, DO CPC/2015.
Cabível a extinção da execução, diante do cumprimento da obrigação, nos moldes do art.924, II do NCPC.
Hipótese dos autos em que intimada a parte credora para se manifestar acerca do pagamento, silenciou.
Adimplemento devidamente comprovado nos autos.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Apelação Cível nº *00.***.*33-23 TJRS).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, declarando restar cumprida a obrigação pelo devedor, conforme ilustrado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:22
Juntada de Alvará recebido
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14/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] Processo nº: 0802170-79.2021.8.20.5162 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, em 22/10/2024, decorreu o prazo de 60 dias e o ente executado não comprovou pagamento do débito, razão pela qual, dando cumprimento à determinação retro, na data infra, atualizei os valores do RPV para fins de pagamento voluntário e/ou via penhora online através do SISBAJUD.
CERTIFICO, ainda, que a Excelentíssima Procuradora Municipal em contato com esta Secretaria solicitou a atualização dos valores dos RPVs expedidos nos autos em referência, para fins de pagamento voluntário no mês de abril/2025, ocasião em que efetuo a atualização requerida/determinada, cuja planilha de atualização junto no anexo da presente certidão.
EXTREMOZ/RN, 28 de abril de 2025 DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE em 22/10/2024.
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17/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:45
Outras Decisões
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02/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:51
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 05/08/2024.
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:57
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 09:30
Juntada de planilha de cálculos
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18/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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18/07/2024 08:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2024 08:28
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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06/12/2023 06:58
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:58
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:12
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:06
Outras Decisões
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06/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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05/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 05:34
Outras Decisões
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18/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 16:44
Decorrido prazo de FABIO PASSOS MARCOS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 19/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
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12/02/2022 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 11/02/2022 23:59.
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10/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:44
Outras Decisões
-
04/11/2021 08:51
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:00
Outras Decisões
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10/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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