TJRN - 0806790-84.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 03:54
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806790-84.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: JANAINA BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o executado do presente feito ENZO GABRIEL DE SOUSA SILVA é absolutamente incapaz e está atuando mediante representação de sua genitora JANAINA BARBOSA DE SOUSA.
Ocorre que tal representação não pode ser exercida em sede de Juizados Especiais, pois nesta seara apenas aqueles que são absolutamente capazes podem ser demandados.
Os fatos discutidos na ação são objeto de interesse de pessoa absolutamente incapaz que necessita ser representada legalmente.
O instituto da representação não é cabível, como já mencionado, em sede de Juizados Especiais, devendo os autores acionarem a Justiça Comum ordinária para ajuizamento da presente ação.
O art. 8º da Lei 9099/95 e seu § 1º assim dispõe: “Art. 8º: Não poderão ser partes no processo instituído por essa Lei, o incapaz, (...)”. § 1º.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial (...)”.
Corroborando o entendimento, o art. 51 da mencionada lei determina a extinção do feito nestes casos: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;”. ( Grifo nosso) Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, podendo ser suscitado de ofício, a teor do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, por incompetência do Juizado Especial, com supedâneo nos artigos 8º, § 1º e 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se apenas a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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