TJRN - 0807302-44.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807302-44.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
26/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES BARROS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES BARROS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807302-44.2025.8.20.0000 Agravantes: Miriam Alves Barro e outro.
Advogados: Drs.
Fábio Monte de Hollanda e outros.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miriam Alves Barro e outro em face de decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 0912146-82.2022.8.20.5001), que determinou a remessa do feito para distribuição por sorteio, por se tratar de execução individual de sentença coletiva.
A parte agravante sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, o substituto processual, no caso o sindicato representante da categoria, ajuizou o pedido de cumprimento de sentença na mesma vara que processou o feito originário.
Argumenta ainda que, por provocação do ente público (agravado), o Juízo determinou o desmembramento da execução coletiva, autorizando que os cumprimentos de sentença ocorressem de forma individualizada ou em grupos, sem que isso descaracterizasse a natureza coletiva da execução.
Alega, que as execuções promovidas após o desmembramento mantêm a mesma essência coletiva, e não se transformam em execuções individuais que exigiriam distribuição aleatória, conforme regra geral do CPC.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja reconhecida a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal para prosseguir com o cumprimento da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Para que seja concedido o efeito suspensivo solicitado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravante deve demonstrar a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
No caso em questão, verifico presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano necessários ao deferimento da liminar.
Conforme consta dos autos, o Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual (SINDIFERN) ajuizou o cumprimento de sentença coletiva.
Posteriormente, o Juízo determinou, a pedido da parte executada, o fracionamento da execução, permitindo a divisão em grupos ou execuções individuais, com o objetivo de garantir maior eficiência processual e melhor defesa ao ente público.
Cumprida a determinação do Juízo, este ordenou a redistribuição dos feitos, por entender não haver prevenção das execuções individuais em relação à ação coletiva.
Com a devida vênia, mesmo nos casos de fracionamento por conveniência processual, não há alteração da natureza jurídica do cumprimento de sentença, que permanece coletivo, por se tratar de substituição processual exercida por sindicato, nos moldes do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e conforme os artigos 534 e 535 do CPC.
Tal entendimento foi recentemente afirmado pela Segunda Câmara Cível do TJRN, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814944-05.2024.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes Azevedo, cuja ementa merece destaque: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COMO COLETIVA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, substituindo um único sindicalizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em aferir: (i) a caracterização do cumprimento de sentença coletiva como uma execução individual ou coletiva; (ii) a exigibilidade do recolhimento das custas processuais pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução foi promovida pelo substituto processual em cumprimento à decisão que determinou a divisão dos exequentes em grupos de até 10 (dez) substituídos, não alterando sua natureza coletiva. 4.
O juízo de primeiro grau, ao exigir o recolhimento das custas processuais, desconsiderou a natureza coletiva da execução e a decisão judicial que admitiu o ajuizamento dos cumprimentos de sentença de forma fracionada para maior celeridade. 5.
O risco de dano irreparável é evidente pois a exigência de recolhimento das custas poderia levar ao cancelamento da distribuição da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para reconhecer a possibilidade de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais.
Tese de julgamento: "1.
A execução promovida pelo substituto processual, ainda que em nome de um único substituído em observância à determinação judicial, mantém sua natureza coletiva." "2. É indevido o recolhimento de custas iniciais na execução coletiva de sentença coletiva, independentemente da condição financeira do substituído." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535. (...)” (TJRN - AI nº 0814944-05.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 - destaquei).
Quanto ao perigo de dano, o risco de prejuízo é evidente, pois a redistribuição do processo, sem considerar a prevenção da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, permitirá que o pedido de cumprimento seja julgado por um Juízo que não tem competência para analisá-lo.
Face ao exposto, defiro a liminar requerida para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunicação de estilo.
Determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/05/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 07:42
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:59
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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