TJRN - 0814266-75.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:04
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0814266-75.2023.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.151724634, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 20 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2025 17:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 10:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814266-75.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIDE MARIA MOITAS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito.
Em síntese, busca o embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
Comentado.
Página 1045. 4ª edição.
RT.) Verifica-se que da sentença que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Dessa forma, a insatisfação do embargante quanto ao decisum, não há de ser discutida em sede de embargos de declaração, mas sim através de recurso dirigido à egrégia Turma Recursal, recurso apropriado para tal fim: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122).
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:20
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/11/2024 09:30 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 08:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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26/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:03
Audiência Instrução designada para 27/11/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
31/07/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:37
Audiência conciliação cancelada para 25/01/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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24/10/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 08:54
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:21
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
30/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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